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Movimentações Ano de 2015
12/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por Valdecir de Jesus Ramos, em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"Apelação Cível Responsabilidade civil administração municipal -
ACIDENTE CAPTADOR DE ÁGUAS PLUVIAIS ('BOCA-DE-LOBO')
Criança que teve duas falanges decepadas na tampa do captador que não
possuia trava de segurança responsabilidade objetiva - indenização por danos
morais, estéticos e materiais recursos de ofício, do autor e da ré.
1. Sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Município em
indenizar o autor por danos morais e estéticos em R$ 46.500,00; pensionar o
autor vitaliciamente em 30% do salário mínimo e indenizar os danos materiais
com tratamento hospitalar. Julgou improcedente a denunciação da lide às
empreiteiras que executaram o projeto.
2. Não realização de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa
afastada. Preclusão da prova não solicitada no momento oportuno e
considerada dispensável pelo julgador.
3. Responsabilidade objetiva configurada. Comprovados o dano e o nexo de
causalidade para com a conduta administrativa. Obrigação em indenizar
mantida.
4. Dano moral concedido, em razão do sofrimento interno suportado.
Quantum minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Respeito à
proporcionalidade e à razoabilidade. Vedação de enriquecimento em razão da
indenização.
5. Dano estético concedido, em razão da deformidade provocada. Quantum
minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando a diminuta
mutilação havida.
6. Dano material consistente somente no ressarcimento de eventuais despesas
médico-hospitalares a serem comprovadas em liquidação de sentença.
7. Pensionamento afastado em razão da inexistência de diminuição da
capacidade laborativa da criança.
8. Manutenção da improcedência da denunciação a lide uma vez que não
comprovada a existência do direito regressivo. Denunciadas que executaram
o projeto de acordo com as determinações do Município.
Recurso oficial e recurso da Municipalidade parcialmente providos para
reduzir o quantum indenizatório. Apelo do autor não provido" (fls.
537/538e).
As razões do Apelo Especial alegam, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 54 da Lei Complementar 35/79, 186, 927 e 943 do Código Civil, 5°, XXXIV, da
Constituição Federal.
Sustenta que "o direito à reparação dos danos causados, conferido pela lei federal em
comento, não foi observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos"
(fl. 560e).
Por fim, assevera que "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso
Especial, para o fim de reformar a r. sentença e o v. acórdão que minorou os valores das
indenizações, conforme demonstrado, concedendo ao recorrente o direito à indenização de ordem
material e moral" (fls. 560/561), nos valores pleiteados na Petição Inicial.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Inicialmente, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato
a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, a, da CF.
Por outro lado, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de rasa alegação
de ofensa genérica de preceitos infraconstitucionais, carente de fundamentação que demonstre
efetivamente o maltrato dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo , não sendo, portanto, suficiente
para estear Recurso Especial.
Confiram-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. ART. 42 DA LEI 8.987/95. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente
limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente
qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula
284 do STF.
2. Considerando que a tese ora apresentada não foi submetida à instância de
origem e que a pretensão demandaria, para ser solucionada, do reexame dos
fatos e provas constantes dos autos, incidem os óbices das Súmulas 282/STF
e Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp
382.588/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 3/11/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar é do Juizado
Especial, porquanto a demanda não envolve direito coletivo, mas individual
homogêneo, e, diante do valor atribuído à causa, inferior a 6 salários
mínimos, o juiz determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
2. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de
modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1452857/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2014).
Ademais, da leitura do acórdão objurgado, denota-se que o objeto do recurso especial
(art. 54 da Lei Complementar 35/79) não foi analisado na origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração para forçar seu debate, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
À propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. PROUNI. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão
prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre
a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente,
os arts. 2º, 3º, I, 4º, V, e 43, I, da Lei n.
9.394/95. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável
requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública,
entendimento este reiterado pela Corte Especial deste Tribunal. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
5. Demais disso, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese do recorrente, no sentido de que este preenche os
requisitos para obter os benefícios do PROUNI, demandaria reexame do
acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 551.683/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/09/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/02/2015 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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