Informações do processo 2015/0042105-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667970
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2015 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2015

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 -
Enunciados Administrativos n. 2 e 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo
de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por
analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta
Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da
similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
Precedentes.

5. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre
os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 11021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF