Informações do processo 2015/0040938-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667030
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/03/2015 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO GERENT contra

decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nota promissória vinculada à confissão de
dívida decorrente de reforma de imóvel - Ratificação dos fundamentos da
sentença, a qual se encontra bem fundamentada - Aplicação do disposto no
artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Exigibilidade do título não demonstrada - Ademais, ausência de
comprovação dos gastos com o imóvel- Embargos parcialmente procedentes -
Decisão mantida.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração da parte - Afirmação da condição
de pobreza (artigo 4°, § 1°, da Lei n°1.060/50) - Elementos compatíveis com
alegada necessidade - Jurisprudência consolidada do STJ - Circunstâncias
que demonstram alteração dos meios de vida - Prova suficiente a contrastar a
decisão - Recurso provido." (fl. 744)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, (i) a

legitimidade e idoneidade da nota promissória executada e (ii) a ocorrência de cerceamento de
defesa, porque o recorrente não foi intimado para se manifestar sobre os documentos e alegações
do recorrido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 806/809.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente não indicou qual ou quais
dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido , tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se o aval nas cédulas de
crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas
promissórias e duplicatas rurais.

3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica
em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da
Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.351.296/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 09/09/2019, DJe de 12/09/2019, g.n.)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDADA.

1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo
de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso
porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos
pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão
recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na
hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das
partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas,
bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão
recorrido.

3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de
divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por
meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 336.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão