Informações do processo 2015/0043117-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667746
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2015 a 25/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E L M MENOR
  • Repr. por
    • E de A M

Movimentações Ano de 2015

25/03/2015

  • E L M MENOR
  • E de A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo Município de Uberlândia, em face de decisão que

inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA DE ALUNO DENTRO DA
ESCOLA MUNICIPAL - FRATURA DO FÊMUR -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a administração
pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. Demonstrado que o evento danoso que culminou na fratura do fêmur do
autor, de apenas 06 anos de idade, ocorreu dentro estabelecimento
educacional por ele frequentado, patente o nexo causal e a responsabilidade
do Município. Dever de guarda e vigilância do ente público pelos alunos
durante as atividades escolares.

3. Ausência de prova de que o menor tenha se colocado voluntariamente em
risco. Inexistência de culpa exclusiva da vítima.

4. Reparação de R$ 15.000,00 pelos danos sofridos. Razoabilidade.

5. Recurso não provido" (fl. 270e).

As razões do Apelo Especial alegam divergência jurisprudencial, ao argumento de que
o Município não deve responder à ação de indenização por danos morais, em virtude da ausência do
nexo causal e da inexistência de provas dos danos alegados e da conduta ilícita do recorrente.

A insurgência, todavia, não merece prosperar.

No que tange à alegação de dissídio entre julgados, impossível se torna o confronto
entre os paradigmas e o acórdão recorrido, porquanto a comprovação do alegado dissenso reclama
análise sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta
via especial, por força da Súmula 7 desta Corte.

Ademais, deve-se ressaltar que a caracterização da divergência, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática, entre o
aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, apresentando estes soluções jurídicas diversas, o que
não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO

PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal discordante.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da
comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas
do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção.

3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e,
portanto, intransferível ao procurador da parte.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1413587/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/03/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do agravo
para
negar seguimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 06 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2015

  • E L M MENOR
  • E de A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7891 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão