Informações do processo 2014/0300070-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.175
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2014 a 10/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

10/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento
das custas ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC, que
assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção"
.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC,
4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão