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Movimentações 2015 2014
10/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento
das custas ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que
assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção" .
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC,
4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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