Informações do processo 2013/0051938-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.225
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

10/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BRASIL TELECOM S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Nas razões recursais a recorrente discute sua legitimidade, na qualidade de
incorporadora da extinta Brasil Telecom Participações S/A, para figurar na relação jurídica.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação,
reconheceu a ilegitimidade da Brasil Telecom S/A. O que foi confirmado no julgamento dos
embargos de declaração, tendo como argumento que "
a Embargante deveria ter comprovado a
sucessão das empresas por ocasião do processo de conhecimento ou da interposição do Apelo, não
podendo agora, em sede de Embargos de Declaração, requerer a análise de prova que devia ter
sido juntada em momento anterior
" (fl. 634).

Ocorre que a recorrente, em seu recurso especial, limitou-se a aduzir que " a Brasil
Telecom Participações S.A foi completamente incorporada à Brasil Telecom S.A, com a absorção
de seu patrimônio e sua consequente extinção
" (fl. 643), não se insurgindo, especificamente, contra o
fundamento do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial, ante a total discrepância entre as razões recursais e o decidido pelo Tribunal de origem.
Incide, pois, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ENUNCIADOS SUMULARES.
INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, a violação a dispositivos de lei federal, a teor da
Súmula 284 do STF, aplicada também nos casos de discrepância entre as razões
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

(...)

6. Recurso especial não conhecido  (REsp nº 1.281.061/PB, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20/8/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a
par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de
origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp nº
1.135.973/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 27/2/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.

1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).

(...)

4. Agravo Regimental parcialmente provido  (AgRg no REsp nº 807.067/RS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9/5/2011)

Ante o exposto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão