Informações do processo 2014/0224637-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.243
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2014 a 17/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/03/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."


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10/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União acerca da planilha de
cálculo de fl. 211, que apresenta o valor atualizado a ser requisitado em favor de cada beneficiário do
acordo homologado:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. FIES. INSCRIÇÃO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA
LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, do Diretor Geral
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Diretor Geral do Banco do
Brasil S/A, consubstanciado na não efetivação da inscrição da impetrante no Financiamento

Estudantil do Ensino Superior – FIES, porquanto, segundo narrado na inicial, haveria divergência
entre os dados apresentados nos documentos pessoais da impetrante e o apontado na inscrição
eletrônica por ela realizada, no site do MEC, e no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI).

II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída, porquanto fora juntado aos autos apenas
cópia da certidão de casamento, das carteiras de identidade e de trabalho, do título eleitoral da
impetrante, além do comprovante de sua situação cadastral regular no CPF, emitido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Não há, nos autos, sequer o comprovante de sua inscrição eletrônica no
FIES – que a inicial sustenta que fora efetuada pela impetrante, no site do MEC –, ou da emissão do
Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), pela instituição de ensino, após apresentação da
documentação exigida, como se alega, provas de fácil produção.

III. Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se
ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante
comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental, o que não foi suficientemente
realizado, na hipótese.

IV. O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de
plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da
exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída.
Precedentes do STJ.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).


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19/02/2015

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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