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Movimentações Ano de 2015
10/03/2015
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRONDI EMPREENDIMENTOS E
INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art.
535, inciso II, do CPC e aos dispositivos remanescentes, bem como de incidência das Súmulas 05 e
07/STJ (e-STJ fls. 238-239).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 251-257).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 334, inciso III, e 535, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 877 do Código Civil, sustentando, em síntese, que não
restou sanada pelo v. acórdão a omissão delineada nos embargos declaratórios opostos, bem como
que houve ciência e expressa aceitação da recorrida na intermediação e custeio das despesas relativas
à corretagem, o que afasta de imediato quaisquer deduções de erro e abuso. Aduz, pois, que a
recorrida não sofreu cobrança indevida, o que descaracteriza a obrigação de devolução em dobro.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 225-236).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A recorrente alega, em sede de recurso especial, violação aos arts. 334, inciso III, e 535, inciso
II, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 877 do Código Civil, sustentando, em síntese, que
não restou sanada pelo v. acórdão a omissão delineada nos embargos declaratórios opostos, bem
como que houve ciência e expressa aceitação da recorrida na intermediação e custeio das despesas
relativas à corretagem, o que afasta de imediato quaisquer deduções de erro e abuso. Aduz, pois, que
a recorrida não sofreu cobrança indevida, o que descaracteriza a obrigação de devolução em dobro.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 186-188):
"Inexistindo estipulação de corretagem, sua cobrança ordinária somente poderia
ser feita contra o vendedor e não os compradores.
Ocorrida assim uma cobrança indevida, bate-se pela restituição do valor em
dobro com os acréscimos pertinentes.
Comprovam o pagamento os recibos de fls. 41/42.
Na fl. 51 observa-se a cláusula de rescisão 8.2.1, "a" - ressarcimento das despesas
comerciais pagas a título de comissão e promoção de vendas.
Isto conduz inexoravelmente à conclusão de que a despesa de corretagem era
mesmo da vendedora e jamais poderia ter sido lançada contra a adquirente. (...)
Nada se especificou e tampouco anuiu a autora quanto a encargos de corretagem.
(...)
Com a procedência da ação, cumpre condenar a requerida no pagamento em
dobro do valor despendido a título de corretagem com os acréscimos de juros
legais e correção monetária, suportando ainda a ré as despesas processuais e
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 com fundamento no artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil."
Com efeito, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos
do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice da
Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 01/03/2012.
Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto à cobrança indevida do
valor despendido à título de corretagem, demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais, bem
como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a
teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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