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Movimentações Ano de 2015
10/03/2015
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA
COMINATÓRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO
DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTERIORMENTE ESTABELECIDO.
SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, dando provimento a apelação da
ré, ora recorrida, reduziu o valor da multa arbitrada pelo descumprimento de ordem judicial para
retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. ASTREINTE FIXADA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. - O julgador é livre para alterar o valor da multa astreintes
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, ex vi do art. 461, § 6.º, do
CPC; - Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente para reduzir o
valor da multa arbitrado na sentença a quo.
Irresignada, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo
541 do Código de Processo Civil, bem como apontou dissídio jurisprudencial. Postulou
conhecimento e provimento do recurso.
Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, dando provimento ao recurso de apelação, reduziu o valor da multa
arbitrada pelo descumprimento de ordem judicial para retirada do nome da parte autora dos órgãos de
proteção ao crédito na cautelar inominada, fundamentando nos seguintes termos:
"Por fim, no que tange ao valor da multas, considero que o julgador é livre para
altera-lo caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, ex vi do art. 461, §
6.º, do CPC, ao levar em consideração o valor arbitrado na sentença da ação
principal, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), também reduzidos neste juízo para R$
10.000,00 (dez mil reais); a finalidade da astreinte, que não possui cunho
indenizatório; para não ensejar o enriquecimento sem causa do favorecido; e,
ainda, observando o comportamento da empresa destinatária da ordem, entendo
que deva ser reduzido ao patamar de R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e
seiscentos reais), considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que,
em casos análogos, julgaram como razoável a fixação da multa cominatória
diária, por descumprimento de ordem judicial, em ações que determinam a
exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, no quantum máximo
de R$ 100 (cem reais) por dia de descumprimento (R$ 100,00 x 746 dias)."
Devido ao erro material constante do acórdão, no julgamento de embargos de declaração, o
Tribunal de origem os acolheu para declarar, verbis:
"Dessa forma,. firme na jurisprudência e nas informações contidas nos autos,
imperioso é o reconhecimento da ocorrência de erro material no acórdão
combatido. Em sendo assim, deve ser adequado o valor da condenação da multa
pelo descumprimento da liminar, multiplicando-se o valor atribuído por esta corte
ao dia multa com o exato número de dias de descumprimento em que incorreu a
embargante, ou seja, 308 dias, fixando o cálculo em R$ 100,00 X 308 dias,
afastando a quantidade apontada pelo acórdão de forma equivocada, a qual
apontava 746 dias de descumprimento."
Irresignada, a parte recorrente sustenta indevida a redução, postulando o restabelecimento da
quantia, anteriormente, fixada, sob a alegação de que a redução litigiosa premia a postura da recorrida
de não cumprir a determinação judicial.
Todavia, quanto à multa cominatória, salvo nos caso de afronta aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que,
para a alteração do valor fixado para as astreintes, é necessário o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL.
1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela
instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Precedentes.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa cominatória
atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois penaliza a
mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem,
contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
DJe 28/10/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA
DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no
acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na
situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de
proporcionalidade do valor fixado da multa diária.
3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo com a
finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF".
3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do recurso
especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível em
embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 25/10/2013).
Portanto, para dar provimento ao presente recurso, seria necessária a revaloração de todo os
fatos ponderados pelo Tribunal de origem, para restabelecer o valor anteriormente fixado, o que
realmente, é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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