Informações do processo 2015/0040213-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667120
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2015 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2015

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Diante das razões contidas no agravo regimental, reconsidero a decisão de
fls. 177/179 e passo à nova análise do recurso.

Trata-se de agravo interposto por Darci José Vist contra decisão que não
admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 72):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIÁVEL SE MOSTRA A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO, MAS QUE NÃO PODE SER INFINITA. EXEGESE DO ART.
791, III, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 265, DO CPC. EM QUE PESE
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO CORRE O LAPSO
PRESCRICIONAL NO INTERSTÍCIO EM QUE SUSPENSO O PROCESSO, NO
CASO TELADO HÁ QUE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
E FACE DO LARGO TEMPO EM QUE PERMANECEU PARALISADO O FEITO.
SUSPENSÃO NÃO É SINÔNIMO DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO
EXECUTIVA EXTINTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
TÍTULO QUE A EMBASA.

APELAÇÃO PROVIDA.

Alega o agravante, em breve síntese, que houve violação aos arts. 20, §§ 3º
e 4º, 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio
jurisprudencial.

Suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, defende que a fixação da verba honorária em R$ 700,00

(setecentos reais) é irrisória para o trabalho desenvolvido e a importância da causa.

Argumenta que a condenação deve observar os limites percentuais do texto
legal apontado.

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, não verifico nenhuma omissão no acórdão estadual, senão
julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o
acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua
norma de regência.

Quanto ao mérito, anoto que o presente recurso especial foi interposto, sob a
alegação de afronta ao art. 20, § 4º, do CPC, contra a parte do acórdão do TJRS
proferido em embargos à penhora, efetivada em execução de título extrajudicial, que
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da não localização de
bens do executado, e extinguiu o processo executivo, invertendo a verba sucumbencial
fixada na sentença em R$ 700,00 (setecentos reais).

Ocorre que, conforme pacificado por este Superior Tribunal de Justiça,
a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens
penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai
a sucumbência para a parte exequente - já frustrada no direito de crédito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE
RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da
causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da
execução pela prescrição.

2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da
execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente
quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o
princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da
responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da
exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição
de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-
se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência,
sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não
cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de
extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de
compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É,

sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito
executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do
executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não
infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que
autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza,
liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial
da ora embargada.

(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

Em razão disso, o Tribunal de origem nem mesmo poderia ter condenado o
credor, ora agravado, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Considerando, porém, a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a
manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte
agravada nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação
da reforma para pior ( non reformatio in pejus).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE
CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento
da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da
parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode
ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.

Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da
causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai
a sucumbência para o exequente.

2. Interposto o recurso apenas pelo devedor, é incabível a pretensão de majorar os
honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reforma para
pior (non reformatio in pejus), devendo ser mantida a verba fixada no acórdão
recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.095.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 177/179, nego

provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão