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29/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de sentença estrangeira relativa a divórcio consensual simples, ou
puro, porque nela não há disposição sobre guarda, alimentos, adoção e/ou partilha de
bens, mas apenas a dissolução do matrimônio.
Assim, considerando o início de vigência do Código de Processo Civil em
18/3/2016, esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior
Tribunal de Justiça em virtude do que dispõe o § 5º do art. 961 do mesmo código,
podendo ser levada diretamente ao registro civil de pessoas naturais para averbação, em
consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016.
Desse modo, reconhece-se a falta de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito (art. 485,
VI, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Confirma a exclusão?