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Movimentações Ano de 2015
09/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA
INSUBSISTENTE - MULTA POR ESTACIONAR EM LOCAL PROIBIDO -
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES - SERVIÇO ESSENCIAL -
PRERROGATIVA DE LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO -
APLICAÇÃO DO CTB - RECURSO PROVIDO
I - Reconhecida a nulidade do titulo ora executado, já que a empresa
recorrente exerce atividade de serviço essencial, gozando de livre parada e
estacionamento de seus veículos, nos termos do art. 29, inciso VIII, do
Código de Trânsito Nacional, portanto, não poderia a municipalidade
multá-la em razão de estacionar em lugares não permitidos.
II - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta divergência na interpretação
dos arts. 29, VIII, do CTB; 2º, § 1º da Resolução CONTRAN 679/87 e 61, VIII, do Código de
Posturas e de Atividades Urbanas de Vitória/ES. Sustenta que é válida a multa aplicada pelo
Município de Vitória, pois ao recorrido somente se permite o estacionamento em vias públicas, não
em calçadas.
É o relatório.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA
CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXAME
PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO.
[...]
3. No que se refere à interposição do recurso com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre os acórdãos impugnado e paradigmas, bem como a existência de
soluções jurídicas diferentes, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 462.395/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2015)
Ainda que assim não fosse, o Tribunal afirmou que é " inaplicável a legislação
municipal, pois a lei federal (Lei 9.503/97 - CTB) não fez sequer distinção quando ao local, in casu
passeio público, onde os veículos de transporte de valores possam gozar de livre parada e
estacionamento, apenas garantiu-lhes tal prerrogativa " (fl. 215).
Assim, modificar a referida conclusão, exigiria a análise de dispositivos de legislação
local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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