Informações do processo 2015/0010119-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 09/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de Agravo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com
a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do mesmo Estado e assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO
CONFIGURADA.

A alienação teria tudo para configurar fraude à execução não fosse peculiar
circunstância - o imóvel não era de propriedade da Empresa/Devedora, e sim
da sócia contra quem redirecionada a execução.

Não há, por isso, raciocinar em termos de fraude á execução. A alienação se
deu em data anterior à citação da alienante.

Agravo desprovido. Unânime." (fl. 68e).

Nas razões do Recurso Especial, o ora agravante aponta afronta ao art. 185 do CTN,
ao argumento de que a alienação do bem imóvel se deu em fraude à execução.

É o relatório.

Esta Corte já afastou a caracterização de fraude à execução se a alienação dos bens do
sócio da pessoa jurídica inicialmente executada ocorreu antes da inclusão do nome dele na CDA.
Nesse sentido, colhe-se este precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. EXTENSÃO AOS BENS DO
CODEVEDOR NÃO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A presunção de Fraude à Execução Fiscal, na disciplina do art. 185 do
CTN, com redação da Lei Complementar 118/2005, diz respeito à alienação
de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.

2. Não basta a condição de devedor, é preciso que haja inscrição em dívida
ativa.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos,
afastou a existência de fraude diante das seguintes circunstâncias: a) inscrição
em dívida ativa da União: 30.6.1999;

b) data da alienação do bem do sócio (e não da pessoa jurídica devedora):
10.10.2009; c) redirecionamento da Execução Fiscal: 22.8.2011, com citação
válida efetuada em 6.10.2011.

4. É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no
polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua responsabilidade. Se a
alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não
há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN.

5. Recurso Especial não provido" (REsp 1409654/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013,
DJe 06/12/2013).

No caso em testilha, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou a
existência de fraude diante das seguintes circunstâncias: a) inscrição em dívida ativa da União:
22/2/2005 a 21/2/2006; b) data da alienação do bem do sócio (e não da pessoa jurídica devedora):
22/10/2010; c) redirecionamento da Execução Fiscal: 8/9/2010, com citação válida efetuada em
5/11/2010.

Desse modo, se a alienação de bem ocorreu após a inclusão do nome do sócio nome
na CDA, deve-se reconhecer a fraude à execução, sobretudo considerando que a alienação ocorreu
após 9/6/2005, quando, diante da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, passou-se a considerar

fraudulenta a alienações efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida
ativa.

Diante do exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a
fim de decretar a fraude à execução e declarar a ineficácia da alienação realizada pela agravada, cujo
objeto fora o bem imóvel sob a Matrícula 13.742, localizado em Passo do Bento Dilermando, São
Pedro do Sul/RS.

I.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2015 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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