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Movimentações 2015 2014
09/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA
FUNCIONAL DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL À CARREIRA
DE AUDITOR FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS. JUROS DE MORA: TAXA DEFINIDA PELA LEI
4.414/1964 C/C CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO
2322/87.
1. Os autores pleiteiam seu enquadramento no Grupo Fisco desde janeiro de
1985, em razão da instituição da Carreira de Auditor Fiscal da Receita
Federal pelo Decreto-Lei 2.225/1985.
2. O Ministro da Previdência Social reconheceu o direito à equiparação
funcional pretendida, restando resolvido o pleito de equiparação funcional.
3. Devido o pagamento das diferenças salariais vencidas, pois o ato do
Ministro da Previdência Social (EM nº 01/92) reconheceu o direito à
equiparação pretendida sem qualquer limitação temporal.
4. Correção monetária pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça
Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da
3ª Região.
5. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.414/1964, a taxa de juros devida nas
condenações da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias, é
a prevista no direito civil. Por sua vez, quanto aos juros, previa o antigo
Código Civil/1916, artigo 1.062, a taxa de 6% ao ano. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, acrescentou o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, estabelecendo também a taxa de 6% ao ano, dispositivo
declarado constitucional pelo STF no RE 453740/RJ. Assim, antes mesmo
antes da vigência do art. 1º-F na Lei nº 9.494/97, a taxa de juros aplicável
para as condenações contra a União e suas autarquias era de 6% ao ano.
6. Com a devida vênia dos doutos entendimentos em sentido contrário, não é
possível aplicar a taxa de juros de 1% ao mês, prevista no artigo 3º do
Decreto-lei nº 2.322/1987, de aplicação restrita aos débitos trabalhistas. As
relações jurídicas existentes entre os servidores ocupantes de cargo efetivo ou
em comissão e a União são de natureza estatutária, e não trabalhista. O
regime dos servidores estatutários difere do regime celetista em inúmeros
aspectos, não sendo possível, contrariamente à expressa disposição legal, e ao
argumento de analogia, aplicar às condenações em favor de servidores
estatutários a mesma taxa de juros aplicável na esfera trabalhista. A
circunstância de ambos os créditos - tanto o do servidor estatutário como o do
empregado celetista - terem natureza alimentar é irrelevante.
7. Apelação provida." (fl. 790e).
O Instituto recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º, § 1º do Decreto-lei 2.225/85.
Afirma que os servidores beneficiados com o reenquadramento para o Grupo Operacional
AF-300-FISCO não têm direito a diferenças salariais atrasadas, porquanto o ato administrativo possui
eficácia ex nunc .
Com as contrarrazões (fls. 885/888e), o Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal
de origem (fls. 1064/1065e).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser provido.
Confira-se, de início, o trecho do acórdão recorrido que tratou da questão posta no
presente recurso:
"Passo ao exame do pedido de pagamento das parcelas remuneratórias
atrasadas.
O ato do Ministro da Previdência Social (EM nº 01/92) que reconheceu o
direito à equiparação pretendida não impôs qualquer limitação temporal
para a extensão do enquadramento almejado aos fiscais previdenciários.
Sendo assim, é devido o pagamento das diferenças salariais vencidas,
corrigidas monetariamente, pelos índices estabelecidos pelo Conselho da
Justiça Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça
Federal da Terceira Região, desde 1985, data que se tornaram devidas,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, da citação até 26 de agosto de
2001, e, a partir de 27 de agosto do mesmo ano, à taxa de 6% ao ano, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios no
percentual de 5% do valor da condenação.
Esse é o entendimento pacificado pela Jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região. Confira-se as seguintes ementas" (fls. 779/780e)
Ao que se vê, o Tribunal decidiu a questão apenas à luz da EM nº 01/92, sem tecer
qualquer consideração acerca dos dispositivos tidos por violados, nem mesmo quando do julgamento
monocrático dos embargos de declaração (fls. 822/824e), o que atrai o óbice das Súmulas 282 e
356/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS AOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão referente à alegada ofensa ao art. 84 do CPC não foi discutida,
pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração,
objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de
incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
(...)
VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AREsp 397.934/MG, De minha
relatoria, SEGUNDA TURMA,DJe 14/05/2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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