Informações do processo 2014/0139514-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.837
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2014 a 09/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida,
priva-se o réu de seu
jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada
como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação

de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( HC n. 93498/MS, Segunda Turma , Rel.
Min.
Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito de roubo, praticado
em concurso de pessoas, pelo
modus operandi narrado nos autos, uma vez que os réus agiam
em conluio, o que evidencia o grau de periculosidade do recorrente
, dados que justificam a
necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem
pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução
criminal.

III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu ,
haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Recurso ordinário desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015 (Data do Julgamento).

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