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Movimentações Ano de 2015
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente
revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios
julgados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II,
C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE
JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso
o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente
pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida."
(RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho , DJe de 10/12/2009)
"PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS
CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II,
213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário
de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes).
(...)
Habeas corpus denegado."
(Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de
4/6/2007, p. 376)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não
admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/03/2015 às 09:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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