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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Às fls. 829-833, a embargante MONIQUE DENADAI informa a celebração de
acordo entre as partes e desiste dos embargos de declaração opostos às fls. 815-819.
Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu
objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de
origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por MONIQUE DENADAI com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS
NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK' SEM SE CERTIFICAREM DA
VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE
EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE
DANOS MORAIS QUE PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE
EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR
O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À
HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE
DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM,
MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS
CONDUTAS ILÍCITAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA,
PARA MINORAR O QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos por Monique Denadai foram acolhidos em parte
sem efeito modificativo, e os embargos de declaração de Mônica Rodrigues de Faria foram
rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos por Monique Denadai foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente sustenta que o Tribunal a quo, ao
manter o julgamento antecipado da lide, cerceou seu direito de defesa, na medida em que não
oportunizou a produção de prova pericial e testemunhal requeridas, para comprovar o erro do
médico veterinário em sua atuação, de modo a afastar a responsabilidade civil que lhe foi
imputada, violando desse modo o art. 332 do CPC/1973.
Apresentadas contrarrazões às fls. 614/629.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial impugna acórdão que deu parcial provimento à apelação
interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização ajuizada por Luiz Gustavo
Gouveia Lauriano, para diminuir o valor da indenização pelos danos morais causados por
publicações na rede social de suposta negligência na cirurgia veterinária de castração de um
cachorro.
Insurge-se a corré, ora recorrente, nos termos do art. 302 do CPC/1973, que o
Tribunal a quo lhe cerceou a defesa ao indeferir provas e julgar a lide de forma antecipada.
Todavia, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO
STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A matéria referente aos arts. 389, 475 e 944 do CC/2002 não foi objeto de
debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1520094/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALTERAÇÃO
INDEVIDA DE FACHADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
(...)
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211
do STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1630196/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020,
g.n.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA
DE LANÇAMENTOS FISCAIS. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. OFENSA AO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz (art.
389 do Código Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie,
a Súmula 211/STJ.
[...]
4. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1689961/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA , julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017, g.n.)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal,
deixo de majorar os honorários de advogado, posto que o recurso especial é regido pelo
CPC/1973.
Publique-se
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por MÔNICA RODRIGUES DE FARIA com fundamento no art. 105, III, a
, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS
NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK' SEM SE CERTIFICAREM DA
VERACIDADE DOS FATOS - ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE
EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE
DANOS MORAIS QUE PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE
EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR
O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À
HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE
DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM,
MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS
CONDUTAS ILÍCITAS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA,
PARA MINORAR O QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos por Monique Denadai foram acolhidos em parte
sem efeito modificativo, e os embargos de declaração de Mônica Rodrigues de Faria foram
rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos por Monique Denadai foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente sustenta que o Tribunal a quo, ao lhe
imputar responsabilidade por danos causados ao recorrido, violou os arts. 186 e 927 do Código
Civil combinados com os arts. 267, VI, 301, VIII e X, do CPC/1973, eis que não foi a causadora
do dano, na medida em que não proferiu ofensas na rede social ao recorrido Luiz Gustavo
Gouveia Lauriano.
Apresentadas contrarrazões às fls. 600/612.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial impugna acórdão que deu parcial provimento à apelação
interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização ajuizada por Luiz Gustavo
Gouveia Lauriano, para diminuir o valor da indenização pelos danos morais causados por
publicações na rede social de suposta negligência na cirurgia veterinária de castração de um
cachorro.
Insurge-se a corré, ora recorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil
combinados com os arts. 267, VI, 301, VIII e X, do CPC/1973, contra o acórdão recorrido, para
fins de ver afastada sua legitimidade passiva ad causam, pois, no seu entender, apenas
compartilhou a matéria, com uso de ferramentas disponibilizadas pela rede social, não tendo
idealizado a matéria, tampouco divulgado na rede. Assim, não haveria relação jurídica de direito
material a embasar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Acerca da insurgência, assim enfrentou o Tribunal a quo (fls. 402/406) in verbis:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a
presente ação de indenização, condenando a ré a indenizar o autor pelos
danos morais sofridos no importe deR$ 100.000,00 (fls. 264/269).
Inconformada, a corré Mônica Rodrigues de Faria recorre (fls. 277/313),
sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que a ação
deve ser extinta sem o julgamento do mérito com base no art. 267, VI c.c.
artigo 301, VIII e X, todos do Código de Processo civil. Aduz que não utilizou
das ferramentas de divulgação da rede social, como o 'compartilhamento' e
'curtir', não tendo sido causadora do dano apontado na inicial. Argumenta
que jamais utilizou de palavra ofensiva ao autor e que somente utilizou-se de
seu direito de liberdade de expressão, não se configurando seu dever de
indenizar, devendo ser afastada a sua condenação.
(...)
No presente caso busca o autor reparação pelos danos morais causados por
publicações das rés na rede social facebook' de suposta negligência no trato
como veterinário de cadela na qual fez cirurgia de castração.
Ocorre que do todo relatado nos autos, em nenhum momento foi comprovada
a negligência do requerente em relação ao animal em questão.
O que de fato se comprovou foi a divulgação por meio da ferramenta de
compartilhamento (fls. 43/44 e 50/52) da citada rede social, disseminando
notícia que sequer tinham certeza dos fatos, afastando a alegação de
ilegitimidade passiva da recorrente Mônica.
Concluiu o Tribunal a quo que a atitude da recorrente se enquadra na divulgação de
mensagens que não condiziam com a realidade, caracterizando manifestação precipitada e
equivocada/inverídica sobre os fatos.
Com efeito, a pretensão recursal em ver reconhecida a ilegitimidade passiva ad
cansam implica em revolvimento dos fatos e provas, técnica processual vedada pela Súmula
7/STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa ad
causam e pela existência de responsabilidade civil das recorrentes pelos
danos morais causados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1847273/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 15/12/2020, DJe de
18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
[...]
3. E inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise
das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade passiva ad
causam da entidade bancária.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1880769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA , julgado em, 30/11/2020, DJe de 3/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO.
ACIDENTE. DEFEITO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CULPA
EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
[...]
2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca
da legitimidade passiva, da inexistência de culpa exclusiva da vítima e do
valor dos danos morais encontra o óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1604731/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA ,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?