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29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
16/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "c", da Constituição Federal, interposto pela ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSITENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado .de Minas Gerais, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRÓ-
LABORE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO -
PRESCRIÇÃO - 1NOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DA ADMINITRAÇÃO DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA- RETIRADA DE PRÓ-LABORE PREVISTA NO
CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E DE
QUITAÇÃO - VALOR DEVIDO AO REPRESENTANTE - APURAÇÃO DO
QUANTUM POR LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, LIMITADO AO
VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL - NECESSIDADE -
ART. 475-C DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - TERMO INICIAL - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- A legitimidade da parte deve ser analisada conforme a teoria da asserção.
- A pretensão de natureza pessoal tinha o prazo prescricional de vinte anos
(art. 177, do CCB/1916), que foi reduzido pelo CCB/2002 para dez anos {art.
205 do CCB/2002).
- Conforme redação e interpretação dada ao art. 2.028 do CCB/2002,
transcorrendo menos da metade do prazo prescricional previsto no
CCB/1916, o prazo a ser aplicado é o da lei nova, contando-se o prazo
prescricional da data da vigência do CCB/2002.
Não havendo transcorrido o prazo decenal entre a data da vigência do
CCB/2002 e o ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição.
Não havendo transcorrido o prazo decenal entre a data da vigência do
CCB/2002 e o ajuizamento da ação, não há que falar em prescrição.
O sócio que representa outro no exercício da administração da sociedade
empresária tem direito ao recebimento de valor a título pró- labore, previsto
no contrato social, eis que o pró-labore constitui remuneração do trabalho do
sócio que atua na gestão social, em contraprestação aos serviços prestados.
- Ausente a prova de que houve o pagamento de pró-labore ou quitação pelo
representante que exerceu a administração da sociedade, o pedido inicial de
cobrança de tal parcela deve ser julgado procedente.
- Lado outro, havendo divergência entre as partes quanto o quantum e
quando verificado que os cálculos a elaborar são complexos, a exigir
conhecimentos técnicos específicos, mostra-se necessária a liquidação por
arbitramento, a ser determinada até mesmo de ofício, cujo valor a apurar está
limitado àquele apontado na inicial.
- A correção monetária não é um plus, mas mera atualização do poder de
compra da moeda, devendo ser computada desde a data em que cada
parcelas se tornou exigível.
- Os juros de mora incidem a partir da data da citação quando há relação
contratual.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta divergência jurisprudencial em
relação à interpretação dos arts. 205, 206, § 3º, IV e 2.028 do Código Civil, sustentando, em
síntese, ser trienal a prescrição da pretensão do recorrido quanto ao recebimento mensal de pró-
labore oriundo da administração da empresa em questão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, verifica-se que a referida tese de prescrição trienal não fora suscitada
pela recorrente em suas contrarrazões do recurso de apelação, a qual pugnou pela aplicação da
prescrição quinquenal ao presente caso.
Dessa forma, trata-se de inovação recursal a referida tese alegada tão somente em
sede de recurso especial.
Não bastasse, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a
correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas
no acórdão paradigma diverge do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise,
observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na alegação da
insurgente de ser quinquenal o prazo prescricional ora discutido, restando, contudo, assentado ser
aplicável, à hipótese, o prazo decenal. Por outro lado, o acórdão paradigma trata de julgado que
considerou ser trienal o prazo prescricional em questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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