Informações do processo 2015/0013980-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665999
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2015 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/08/2021 às 12:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial
interposto por MASTERMAQ SOFTWARES BRASIL LTDA., com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS: PRESENTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 27, J, da LEI
4.886/65. SENTENÇA MANTIDA.

1. A caracterização do negócio jurídico existente entre as partes é
incontroversa devendo o feito ser analisado à luz da Lei 4.886/65,
com as respectivas alterações promovidas pela Lei 8.420/92.

2. Em virtude de a parte ré-apelante ter denunciado o contrato
sem, contudo, explicitar o motivo pelo qual fazia a denúncia, é
patente em nossa legislação que tal fato enseja o pagamento de
verba indenizatória ao representante comercial, conforme o
preceito do art. 27, aliena "j", da Lei n. 4.886/1965. 3. Sentença
mantida (fl. 559).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973, 1°, 2°, 5°, 27
e 34 da Lei 4.886/1965 e 421, 422, 472, 473 e 474 do CC. Alega omissão acerca
dos aludidos art. 27 e 34, bem como sobre o princípio da autonomia da vontade.
Afirma ser indevida a multa prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65, argumentando
que (a) a relação havida entre as partes não caracteriza representação comercial,

mas de prestação de serviços, sendo que a recorrida "apenas recebia comissões
quando atualizava os softwares já instalados pela recorrente" (fl. 592), (b) a
recorrida não tinha a obrigatória inscrição de representante comercial no
respectivo Conselho Regional e (c) o contrato celebrado entre as partes autorizava
a resilição unilateral e a recorrente denunciou o contrato com noventa dias.

Contrarrazões às fls. 603/611.

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão recorrido manteve sentença proferida nos autos da Ação de
Cobrança de Indenização por Rescisão de Representação Comercial, que julgou
procedente o pedido formulado pela recorrida (Pro Sul Poços de Caldas
Informática), para condenar a recorrente ao pagamento da indenização prevista no
prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965.

De início, o acórdão recorrido assinalou que " não há relevância na
ausência de prova de registro do representante no Conselho Regional respectivo ;
a obrigatoriedade do registro prevista no art. 2°, da Lei 4.886/65 é norma que
atende antes a finalidades administrativas e corporativas, não podendo ser
interpretada como condição de remuneração do agente, sob pena de importar em
enriquecimento ilícito, repudiado desde sempre pela consciência jurídica" (fls.
561/562).

Entretanto, esta Corte decidiu que a ausência do registro do representante
comercial no Conselho Regional afasta a indenização de que cuida o artigo 27, j,
da Lei 4.886/65.

A respeito, confira-se, trecho do voto condutor do REsp 1678551/DF,
relator o em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

Com efeito, a representação comercial é uma espécie de
prestação de serviço, inexistindo qualquer incompatibilidade
lógica entre as disposições gerais previstas no Código Civil.

Concomitantemente às regras gerais previstas no Código Civil,
que, a priori, aplicar-se-iam a todos os sujeitos de direito, também
existem normas destinadas a regular relações jurídicas
específicas, que, por suas particularidades, não encontrariam

tratamento adequado se observadas tão somente as disposições
gerais, dando concretude à princípio da igualdade.

E o que se observa na Lei 4.886/65, que, em seus artigos 1 o a
4 o , ao dispor acerca de quem pode atuar como representante
comercial, submetendo-se a regime jurídico específico, estabelece
como uma das exigências para tanto o registro no respectivo
Conselho Regional dos Representantes Comerciais .

Como já aludido, a ausência deste registro não obsta que o
prestador de serviço exija a devida contraprestação, as comissões
devidas pelos serviços trabalhos prestados, com base nas regras
gerais previstas no Código Civil.

Se a Lei 4.886/65 coloca como necessário o registro, há de se
concluir que referido diploma tem sua aplicação restrita àqueles
que detêm o registro no respectivo órgão competente, requisito
que não fora observado pela recorrida.

Observe-se que a pretensão da recorrente não é que sejam
cumpridas as disposições contratuais, mas sim que seja imposta à
recorrente obrigação prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei
4.886/65, ou seja, a aplicação da legislação específica aos
representantes comerciais.

Ainda que se vede o enriquecimento sem causa, os critérios a
serem adotados para a remuneração do serviço, bem como a
indenização por eventual rescisão devem observar as normas
aplicáveis, que, no caso, é o Código Civil.

Com efeito, como a recorrida não está submetida ao regime
jurídico previsto na Lei 4.886;65, somente podem ser aplicadas
as disposições gerais do Código Civil, inexistindo neste diploma,
qualquer regra similar ao artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/65,
prevendo a indenização pleiteada pela recorrida.

Observe-se que os Conselhos Regionais têm função
fiscalizatória, de modo que o registro destina-se assegurar a
qualidade na prestação dos serviços.

O entendimento de que o registro seria dispensável para que se
pudesse aplicar as disposições da Lei 4.886/65 acabaria
incentivando a atuação de profissionais sem registro.

Destarte, assiste razão à recorrente quanto à inexigibilidade da
indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, pois
inaplicável à espécie o regime jurídico dos representantes
comerciais.

Eis a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO
INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL.
ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A
RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.

1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista
no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes
comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho
Regional de Representantes Comerciais.

2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5° da Lei
4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica
específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor
por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".

3.  Reconhecimento do direito ao recebimento do valor
correspondente aos serviços efetivamente prestados.

4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei
4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo
conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema
normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante
comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a
regime jurídico específico.

5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação
dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a
aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na
Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro.

6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não
registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do
Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços
prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da
Lei 4.886/65.

7. Recurso especial provido (REsp 1678551/DF, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
27.11.2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO
COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65
AFASTADA . CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO

CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não
registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do
Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços
prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da
Lei 4.886/65 " (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe de 27/11/2018).

2.  Estando a decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1874728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1.10.2020).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMERCIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGISTRO.
AUSÊNCIA. MICROSSISTEMA DA LEI 4.886/1965. NÃO
INCIDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO.
CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível,
ainda que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas são providências inadmissíveis diante dos óbices das
Súmulas n° 5 e 7/STJ.

4. A ausência do registro do representante comercial no
Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que
trata a Lei n° n° 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o
artigo 27, "j", do referido diploma legal . Precedente.

5. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos
na forma do Código Civil.

6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente
provido (REsp 1698761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17.2.2021).

Nesse contexto, o acórdão recorrido está dissonância com o
entendimento desta Corte, o que, no caso, é suficiente para a reforma do julgado.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão