Informações do processo 2013/0084210-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 308.416
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2014 a 06/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
APOSENTADOS. GDATA. - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. GDPGTAS -
GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA
E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. EC
41/2003. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.

1. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição do fundo d direito, vez que se trata
de pleito vencimental, atingindo apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos,
contados retroativamente, a partir de 10.12.2009, encontrando-se fulminadas pela
prescrição somente as prestações pagas até 10.12.2005.

2. A GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por
base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das
atribuições do cargo ou função, que deve ser paga aos aposentados e pensionistas, da
mesma forma que foi conferida aos servidores ativos não-avaliados, eis que também
ausentes os critérios objetivos para se auferir o seu desempenho, para a fixação da
pontuação, sob pena de violação do art. 40, § 80, da Constituição Federal, eis que a
alteração operada pela Emenda Constitucional n' 41/2003, não alcançou os
servidores já aposentados ou aqueles submetidos às regras de transição.

3. Direito dos aposentados e pensionistas à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e
sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº
10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no
parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei (10 pontos). Já a partir da Lei nº
10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.

4. O pagamento da GDATA está limitado a julho de 2006, quando foi instituída a
GDPGTAS, a qual deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos,
até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que também foi
instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo
sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de
80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, § 7º, da Lei
n' 11.357/2006.

5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento  (fl. 150).

Opostos embargos de declaração (fls. 154/170), foram " conhecidos e parcialmente providos,
apenas para fixar os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor da
condenação, bem como para retificar o resultado do acórdão ora embargado, passando a ler-se
'apelação e remessa oficial parcialmente providas" improvidas
 (o sublinhado é do texto original - fl.
176).

As razões do recurso especial dizem violado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, art.
2º e § 4º do art. 7º, da Lei nº 11.784/08 e §§ 4º e 6º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, bem como
divergência jurisprudencial.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, o acórdão que decide de forma clara e
suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

A controvérsia a respeito da extensão aos aposentados e pensionistas das Gratificações foi
decidida com base no princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. O desate da lide
depende, portanto, do exame de questão constitucional, o que torna inviável a reforma do acórdão
recorrido na via do recurso especial.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O Tribunal
 a quo reconheceu o direito de extensão aos
aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM)
com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre
servidores ativos e inativos. Nesta esteira, revela-se imprópria a insurgência
veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição
Federal. 2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1.268.289/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.11.2011).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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