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Movimentações 2015 2014
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE
EQUIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA
VERBA. AGRAVO DO SANTANDER CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO
DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 543-C DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. QO NO
AG 1.154.599/SP. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL e pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu os recursos especiais, por força dos seguintes
fundamentos: (a) a majoração da verba sucumbencial implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ e (b) incidência da
Súmula 83 do STJ, no que pertine a decadência e Súmula 7/STJ no que pertine a revisão da parte
final do § 4º do artigo 150 do CTN (crime fiscal).
Contraminutas (fls 413/419 e 421/443).
Alegam os agravantes, em síntese, que os recursos especiais atenderam aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requerem os seus processamentos.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso interposto por SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A, merece conhecimento, em seu recurso fundado na alínea "a", inciso III, do art. 105, da
Constituição Federal, alega violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, argumentando que "a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuída pelo douto aresto hostilizado, comparado ao expressivo
valor da causa (R$ 20.972,75), mostra-se absolutamente módica, contrariando a jurisprudência dessa
Corte Superior."
Em princípio, descabe a esta Corte Superior revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e
mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da
Súmula 7/STJ. Somente em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir
se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O
VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba
honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a
teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta
aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor
justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de
honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se constata
considerando cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
Importa considerar não ser possível, via de regra, rever o valor da condenação em
honorários advocatícios fixados por equidade pelas instâncias ordinárias (art. 20, §
4º, do CPC), porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), o que é inviável
ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta
Corte admite o apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou
exagerado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.371.218/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.202.305/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp
1.179.819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17/10/2011. O caso dos autos, ao meu sentir, enquadra-se na aludida exceção à
aplicação da Súmula 7/STJ. Narra o recorrente, que a fase de cumprimento de
sentença se iniciou em 2011, cujo valor foi de aproximadamente R$ 3.643.922, 47
( três milhões, seiscentos e quarenta e três mil novecentos e vinte e dois reais e
quarenta e sete centavos), sendo fixado os honorários para a fase de cumprimento
de sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais). O Tribunal local majorou a verba
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verifica-se, portanto, que os honorários
advocatícios estipulados pelas instâncias ordinárias equivalem a menos de 0,12%
do valor atribuído à causa. Assim, considerando o trabalho realizado e os valores
envolvidos, observa-se que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo e
desproporcional, razão pela qual se impõe a sua majoração para o percentual
de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. A esse respeito,
destaco o recente precedente da Corte Especial, segundo o qual, "[\'e9]
possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias,
ainda que com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, quando evidenciado nos
autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos,
sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer
avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013). Ante o
exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, c, do CPC), com o fim de majorar a verba honorária para 0,5%
(meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AREsp Nº 610.279/ RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves , grifamos)
A hipótese comporta a exceção que admitiu a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
não foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à
remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, pelo que os honorários
fixados na origem em R$ 500,00 mostram-se irrisórios, sendo majorados para R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Por sua vez o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA, não merece ser
conhecido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 16/2/2011, publicada
no DJe de 12/5/2011, quando do julgamento da Questão de Ordem no agravo de instrumento
1.154.599/SP, de relatoria do Min. César Asfor Rocha, consolidou entendimento de que "não cabe
agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, §
7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe 12/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil,
conheço do agravo interposto por SANTANDER para, desde logo, dar provimento ao recurso
especial (art. 544, § 4º, II, c, do CPC), com o fim de majorar a verba honorária para R$ 2.000,00
(dois mil reais) e não conheço do Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA e, por
conseguinte, determino a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação do recurso em tela
como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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