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Movimentações Ano de 2015
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO
DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. REEXAME DO RECURSO
DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DO MENOR
VALOR-TETO PELO IPC. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO.
1. Tendo o julgado examinado matéria estranha à lide, deve ser acolhida questão de
ordem para anular o julgamento, a fim de que a Turma proceda ao reexame do recurso
de apelação.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de
decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de
01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua
classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Na espécie, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da
pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora
estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do
instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data
do ajuizamento da ação, resta afastada a decadência reconhecida pela sentença.
5. A partir de março de 1986, deve ser aplicado o IPC como índice de correção do
menor e maior valor-teto.
6. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de
sua pensão por morte, desde a DIB.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com
base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 103
e 75 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria os pressupostos jurídicos
sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para afastar a decadência.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.2.2015.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fl. 167/e-STJ)
(...)
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com
o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo
ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a
decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser
postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente
denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do
termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode
cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional
hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início
somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata ,
uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício
anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Na espécie, ocorreu a DIP em 02/09/2004 e o ajuizamento desta ação
em 18/10/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso
administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao
direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91
c/c art. 269, IV, do CPC.
Afastada a decadência reconhecida em primeira instância, entendo que
pode o Tribunal prosseguir na análise das demais questões de mérito, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo os
seguintes precedentes: REsp 409811/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma,
DJ 02.08.2004; REsp 282954/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ
24.02.2003; EREsp 299246/PE, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial,
DJ 20.05.2002. (Grifei).
Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem, conquanto num
primeiro momento afaste a decadência, noutro reconhece como consumada a decadência ao direito de
revisão do ato administrativo, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991. Neste ponto, por
conseguinte, o acórdão vergastado se mostra contraditório.
Outrossim, o Sodalício a quo não se pronunciou sobre a alegada violação ao art. 75 da
Lei 8.213/1991, embora instado oportunamente por meio de Embargos de Declaração
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a
violação ao art. 535 do CPC. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
supra a contradição e a omissão ora identificadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/02/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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