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Movimentações Ano de 2015
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMBARGOS. DEVEDOR.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". LOCATÁRIO. IMÓVEL. VIOLAÇÃO.
NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INQUILINO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO.
1. Não tem legitimidade o locatário para figurar no polo passivo de execução fiscal
de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, consistente
em construção irregular de imóvel em área de preservação permanente levada a
efeito pelo proprietário da coisa.
2. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 00023455820104058100, APELREEX30742/CE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 17/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 24/07/2014 - Página 62)
Sustenta a violação aos arts. 3.º, inciso IV, e 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, ao art. 64 da Lei
9.605/1998 e ao art. 51 do Decreto 3.179/1999, porque ainda que o recorrido seja apenas o locatário
do imóvel, era sua a responsabilidade pela edificação de obra em área de preservação permanente.
Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 109).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo
desprovimento do recurso especial, da lavra do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Antônio Fonseca.
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente inadmissível.
O Tribunal "a quo", ao decidir a questão, remeteu em sua fundamentação à jurisprudência
deste Tribunal Superior que distingue a responsabilidade civil da responsabilidade administrativa em
matéria ambiental, a partir da impossibilidade de transcendência da pena prevista no art. 5.º, inciso
XLV, da Constituição da República.
Nesse sentido, o caráter "propter rem" da responsabilidade não pode ensejar a execução da
dívida senão ao proprietário ou ao titular do direito real incidente sobre o bem imóvel, circunstância
essa que não se há estender ao mero locatário.
De se ver, portanto, que absolutamente nenhum dos preceitos legais indicados na petição
recursal foi interpretado ou aplicado ao caso concreto, tampouco tendo havido a correta impugnação
da fundamentação utilizada pela origem.
Assim sendo, são respectivamente incidentes os óbices das Súmulas 282 e 356 e, demais, da
283, todas do Supremo Tribunal Federal.
Nego seguimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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