Informações do processo 2011/0097849-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.459
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA  AFASTADO. MULTA DO
ART. 538 DO CPC MANTIDA. VIOLAÇÃO dOS ARTS. 332 A 334 E 348 DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso
especial, na medida em que o exame de sua admissibilidade, pela alínea "a" do
permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o
próprio mérito da controvérsia.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão.

3. Inexiste julgamento extra petita  quando a decisão judicial permanece adstrita ao
pedido e causa de pedir manifestados pelo autor da inicial.

4. Deve ser mantida a multa disciplinada no art. 538, parágrafo único, do CPC
quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC e os aclaratórios
revelarem mero inconformismo com o julgado embargado.

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido.

6. Agravo provido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões: ausência de negativa de prestação jurisdicional;
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e falta de prequestionamento.

Alega a agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram
atendidos, bem como que a decisão agravada, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade,
ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.

Não foi oferecida contraminuta (fl. 553, e-STJ).

É o relatório. Decido.

Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual c/c pedido de
repetição/compensação de indébito e deferimento de tutela antecipada para obstar a negativação da
autora.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar os contratos
celebrados entre as partes desde 19/07/1999 e declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros,
permitindo a anual; determinar que a correção monetária seja feita com base no INPC/IBGE; afastar a
mora, permitindo a incidência de multa de 2% e juros moratórios (de 0,5% até o advento do CC/2002
e, a partir daí, segundo o art. 406) se, refeitos os cálculos segundo os parâmetros estabelecidos,
houver mora da empresa; declarar nula a cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência,
se pactuada; limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; determinar a repetição dos valores pagos a
maior, a ser apurada em liquidação de sentença; determinar que o requerido se abstenha de negativar
a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, salvo se configurada mora posteriormente à
readequação dos cálculos. Também julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a
complementação do pagamento, no caso de saldo remanescente.

O Tribunal a quo  deu parcial provimento ao apelo do banco, entendendo ser possível a
revisão a partir dos fatos articulados na inicial e dos incontroversos, já que a instituição financeira não
trouxe todos os contratos aos autos, embora intimada para tanto. Consignou que os juros
remuneratórios, embora não limitados a 12% ao ano, devem observar a taxa média de mercado e
manteve os juros pactuados nos contratos de conta corrente nº 5.501-8 e nos de abertura de crédito
fixo. Quanto ao contrato de cheque especial, considerou a taxa pactuada abusiva e determinou a
observância da taxa média aplicada aos contratos classificados na lista do BACEN como "conta

garantida", ante a inexistência de contrato de cheque especial pessoa jurídica. No mais, negou
provimento ao recurso quanto à capitalização dos juros; à cobrança de juros moratórios e multa; à
repetição simples do indébito; mas admitiu comissão de permanência apenas no contrato de abertura
de crédito fixo celebrado em 08.10.2002, nos moldes da Súmula 294/STJ e reconheceu a
sucumbência recíproca, readequando a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa.

No recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, é suscitada
preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se a parte contra a aplicação da multa do
parágrafo único do art. 538 do CPC, apontando violação dos arts. 2º, 128, 332 a 334, 348, 460 e 515,
todos do CPC.

Refuto, inicialmente, a alegação de que a decisão agravada usurpou a competência do
STJ ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, é possível o juízo prévio de admissibilidade realizado na origem adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame de sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido é o enunciado
da Súmula n. 123 do STJ.

Ademais, a decisão proferida na origem, admitindo ou não o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação
na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça.

Também não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a
Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a
controvérsia, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

O acórdão recorrido não se omitiu quanto à alegada distinção entre a conta garantida
divulgada pelo BACEN e o contrato de cheque especial - pessoa jurídica. Ao apreciar a questão do
limite dos juros remuneratórios, aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e, ante a
ausência de divulgação da taxa média dos juros praticados em contratos de cheque especial - pessoa
jurídica, pelo BACEN, é que adotou como parâmetro as taxas divulgadas para as contas garantidas,
conforme precedentes daquele Tribunal estadual. Trata-se, portanto, de uma escolha consciente feita

pelo Tribunal a quo  e não de omissão.

Igualmente, não se vislumbra nenhuma omissão do acórdão recorrido no que tange à
alegação de reconhecimento pela autora, ora recorrida, da existência de cláusula permissiva da
cobrança de comissão de permanência. Note-se que o trecho da petição da empresa, em que se apega
o banco para invocar o reconhecimento de contratação de cobrança de comissão de permanência
mostra-se genérico, não especificando a qual dos contratos revisandos se refere. Assim, suficiente a
análise feita pelo Tribunal
a quo , a partir dos elementos probatórios constantes dos autos.

Nessa quadra, não há falar em nenhuma violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, pois o
Tribunal julgou a lide dentro dos estritos limites em que proposta. Vale a pena aduzir que, quando a
autora alegou nulidade das cláusulas em razão dos excessivos encargos financeiros, nada mais quis
apontar do que sua abusividade.

Constata-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se enquadravam
em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, revelando mera insurgência da parte contra o
resultado do julgamento, a evidenciar o caráter protelatório do recurso, razão pela qual fica mantida a
multa aplicada pelas instâncias de origem.

Quanto aos demais dispositivos invocados como violados (arts. 332 a 334 e 348 do
CPC), o recurso não logra conhecimento em face da ausência de prequestionamento (incidência das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento
.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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