Informações do processo 2014/0215600-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570.706
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2014 a 06/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

06/03/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Aureo Meireles Carvalho contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4°, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula n° 7/STJ.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve

infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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