Informações do processo 2015/0020066-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.803
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2015 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7881 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/02/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Alzeri Bormann, com base no art. 105, III,
a
 e c  , da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento
contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança proposta por Ciclo Cairu Ltda. que, em fase
de cumprimento de sentença, determinou a penhora de 20% dos rendimentos que recebe a título de
pensão do INSS.

Negado seguimento ao recurso por decisão do relator, adveio a interposição de agravo
regimental, o qual foi improvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do acórdão assim
ementado (e-STJ, fls. 80-85):

Agravo interno. Agravo de instrumento. Percentual de pensão. Dignidade
humana. subsistência.

É possível a penhora de parte da pensão percebida pelo devedor para a
quitação da dívida executada, desde que não fira o princípio da dignidade
humana e inviabilize a subsistência do devedor e de sua família.

Nas razões do apelo excepcional, o recorrente alega violação do art. 649, IV, do CPC,
sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores percebidos a título de pensão. Aponta
dissídio jurisprudencial.

As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas às fls. 134-141 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 143-144), vindo os autos a este Tribunal.

Brevemente relatado, decido.

O recurso merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de penhora das
verbas de natureza alimentar tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, tendo em vista a expressa vedação contida no art.
649, inciso IV, do CPC.

Destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora
incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras,
em virtude de sua natureza alimentar.

Inteligência do art. 649, IV, do CPC.

2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
478.328/SE, Relator o Ministro Antonio Carlos ferreira, QUARTA
TURMA, DJe de 19/2/2015);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDA DE
DESCONTO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PRINCIPAL. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS.

1. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de
penhora no rosto dos autos de repetição de indébito tributário oriunda de
desconto diretamente na fonte de imposto de renda incidente sobre verbas
recebidas em reclamatória trabalhista e juros de mora respectivos.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de
penhora das verbas de natureza alimentar tais como os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e
pensões, entre outras, em decorrência da vedação contida no art. 649, inciso
IV, do CPC.

4. Os valores objeto de precatório referente à repetição de indébito tributário
não estão inseridos no rol de impenhorabilidade do art.

649, inciso IV, do CPC, por faltar-lhe natureza alimentar.

5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS,

firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de
mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista,
ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória,
seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum
principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato
de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba
principal, não são tributados pelo imposto de renda.

6. Não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de
reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de
rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza
remuneratória do montante principal (horas extras) sobre o qual incidiram os
juros de mora, que seguem a sorte do principal.

Recurso especial improvido. (REsp 1496513/RS, Relator o Ministro
Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/2/2015).

Dissídio jurisprudencial configurado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a penhora incidente
sobre a pensão do recorrente.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

ATA DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA

Ata da 6a. Sessão Ordinária
Em 03 de março de 2015

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. ANTÔNIO CARLOS

PESSOA LINS

SECRETÁRIA : Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Às 14:00 horas, presentes os Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, MARCO AURÉLIO BELLIZZE e
MOURA RIBEIRO, foi aberta a sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S

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