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Movimentações Ano de 2015
24/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão que
negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO CBMDF. EXAME
OFTALMOLÓGICO. ELIMINAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é razoável a eliminação de um candidato a uma vaga na
Administração Pública que se submeteu a exame oftalmológico, mas, por
equívoco do médico, apresentou apenas o exame de fundo de olho, quando
deveria ter apresentado também mapeamento de retina, especialmente se o
equívoco é esclarecido logo em seguida, em sede de recurso administrativo.
2.Não ofende o princípio da separação dos Poderes, mas antes lhe dá
concretude, a revisão judicial dos atos administrativos.
3. Preliminar rejeitada. Recurso e exame necessário conhecidos e
desprovidos" (fl. 278e).
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula
284/STF; porque não cabe, na via eleita, apreciação de violação a dispositivo constitucional, bem
como o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legais (fls. 345/346e), ensejando
a interposição do presente Agravo (fls. 355/358e).
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 03 de março de 2015.
O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ .
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua
modificação pelo STJ, especialmente ante a ausência de interposição de
recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável
incidência da Súmula 280/STF.
2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento
jurisprudencial favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação
da planta genérica de valores -, olvidando-se que os fundamentos
apontados para não conhecer do mérito do especial inviabilizam a
análise do apelo nobre pela divergência. Precedentes.
3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ . VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013)
In casu, consoante relatado, ante o óbice da Súmula 284/STF; porque não cabe, na
via eleita, apreciação de violação a dispositivo constitucional, bem como o dissídio jurisprudencial
não restou demonstrado nos moldes legais (fls. 345/346e). Todavia, a parte recorrente não rechaçou
os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo , limitando-se a reiterar as razões do Recurso Especial e
a afirmar que "as divergências jurisprudenciais, indicadas no recurso obstado, exsurgem, de modo
evidente, do apelo interposto, tendo sido explicitamente demonstrado o aludido dissenso" (fl. 352e).
Ao que se tem, portanto, deixando a parte recorrente de infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos da Súmula 182 desta
Corte, por analogia, e, também, do § 4º do art. 544 do CPC, a seguir transcrito:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4o No
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"
Nesse sentido, a propósito, os seguintes arestos desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico". (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2014, DJe de 24/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
(...)
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/08/2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília, 04 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2015 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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