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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 283/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ."
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa
de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a
instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita
eventual ação sobre ele " (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de
18/5/2009).
4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio
pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento
firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse
requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes "
(AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição
de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não
comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e
das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ
" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018).
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento.
11/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
Adiado o julgamento.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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