Informações do processo 2015/0035528-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664886
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2015 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO XAVIER
ANTUNES - ESPÓLIO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que SILVINO SALVADOR, ora agravado, ajuizou "ação de

cobrança c/c danos morais e perdas e danos" em desfavor de GILBERTO XAVIER ANTUNES,
tendo o il. Magistrado de Primeiro Grau extinto o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva,
conforme r. sentença às fls. 1.432-1.434.

Inconformado, SILVINO SALVADOR recorreu, tendo o eg. TJ-SC dado provimento
à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do promovido e determinar o retorno dos autos
à il. Primeira Instância para regular trâmite do feito. Eis a ementa do v. acórdão estadual:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA
ADVOGADO QU EPATROCINOU RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO, O
QUAL REALIZOU ACORDO, SEM AUTORIZAÇÃO, REDUZINDO O
VALOR DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EMJUÍZO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAÍDA DA NARRATIVA DECLINADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO
AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA,
PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES VENTILADAS NO APELO."

(fls. 1.540)

Irresignado, GILBERTO XAVIER ANTUNES - ESPÓLIO interpôs recurso especial
(fls. 1.547-1.571), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega,
além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3°, 6º, 47 e 267, VI, do CPC/73 e ao art.

8º, III, Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta, que "(...) os advogados constituídos, atuaram na
condição de procuradores do sindicato e este sim, O SINDICATO, é quem atuou na condição de
representante dos substituídos (substituto processual),donde se reitera que a legitimidade
passiva é do sindicato e não única e exclusivamente de um dos advogados que atuou feito
contratado pelo sindicato e não pelo autor " (fls. 1.568 - destaques no original).

Aduz, também, que "(...) lendo a petição inicial e verificando os documentos,
constata-se que em momento algum foram demonstradas atitudes e condutas isoladas do réu, e
ao arrepio da lei e sem autorização do seu constituinte sindicato, as quais possam ter lesionado
materialmente ou moralmente o autor, gerando a necessidade de indenizar ou produzindo
créditos apropriados pelo réu, o que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda " (fls. 1.570).

Assevera, ainda, que "(...) diante da inexistência de elementos hábeis ou fatos
concretos a comprovar que Gilberto Xavier Antunes incorreu diretamente em alguma falta
conforme elencado acima, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente
para figurar isoladamente no polo passivo " (fls. 1.571).

Intimado, SILVINO SALVADOR apresentou contrarrazões (fls. 1.583-1.599), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.602-1.604), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.607-1.613) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.620-1.627), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento ao art. 8º, III, da CF/88, na
medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção,
confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição
Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do
col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta
Magna.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1704019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de
índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017 -
g. n.)

No tocante à alegada ofensa aos demais dispositivos legais, melhor sorte não socorre
ao recurso. No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
reformando sentença, concluiu pela legitimidade passiva do então promovido, como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.541-1.544):

"Trata-se de demanda de cunho indenizatório, em que busca o autor a
percepção, junto ao advogado patrocinador da causa, de verbas trabalhistas
reconhecidas na Justiça Especial e que, por negligência deste representante
no trâmite processual, não teriam sido pagas ao demandante, funcionário da
empresa à época acionada.

[...] ingressou com uma Reclamatória Trabalhista coletiva, perante a
Justiça do Trabalho da Comarca de Lages - SC [...], referida ação
tinha com o único objetivo assegurar o direito dos litigantes em receber
o adicional de insalubridade, o qual foi deferido ao requerente, no
entanto além dos cálculos não terem sido impugnados corretamente
pelo réu, fez acordo sem autorização do autor e reduziu mais ainda,
afrontando o direito do requerente [...].(fl. 09).

Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil e seus institutos
corolários (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, §4°, do CDC), a amparar
a concessão de danos morais e materiais nos moldes pleiteados.

O sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão
da ilegitimidade passiva ad causam do réu, nos seguintes termos:

Se na citada ação trabalhista o sindicato foi parte legitima ativa, é
nítido que deve figurar no polo passivo da eventual demanda que venha
a ser ajuizada por um ou mais dos substituídos que tenham se sentido
lesados pela suposta redução de direitos decorrentes da transação
operada no feito em que o sindicato atuou como substituto processual
dos empregados da categoria.

Se o empregado (substituído), ora autor, pretende responsabilizar
alguém pelos supostos prejuízos que sofreu em razão da citação
transação, o deve fazê-lo movendo a respectiva demanda em face do
próprio sindicato (que não se confunde obviamente com os integrantes
da categoria), e não em face do(s)advogado(s) que atuou(aram)
contratado(s) por essa mesma associação, não obstante os
beneficiários dos eventuais valores sejam os substituídos.

É que, se ao sindicato cabe a defesa dos interesses dos
substituídos(legitimidade ativa), de igual modo deve figurar no pólo
passivo (legitimidade passiva )da ação indenizatória, ajuizada pelo
associado/empregado descontente com os efeitos do acordo entabulado
na ação aforada pelo mesmo sindicato em face da empregadora. (fl.

1413).

A decisão merece reparo.

Note-se que a causa de pedir motivadora da controvérsia é fulcrada na
negligência do causídico demandado, que não teria gerido adequadamente
os interesses do autor, realizando um acordo que reduziu o valor da verba
deferida em juízo, sem autorização (causa de pedir remota).

Tanto o é que utiliza como fundamento legal postulados da
responsabilidade civil, no caso subjetiva (causa de pedir próxima), para dar
suporte ao pedido compensatório, ressaltando que, diante do valor calculado
na demanda trabalhista, fez planos de construir um negócio próprio, com o
fim de prosperar profissionalmente.

Delineada a causa de pedir na responsabilidade subjetiva do profissional
liberal, é patente a legitimidade do causídico para figurar no polo passivo
desta demanda, mormente quando se invoca a teoria da asserção eleita, que
dispensa a produção probatória no exame das condições da ação, bastando
então que sejam extraídas das alegações inaugurais.

(...)

É bem verdade que o ente sindical também poderia figurar no polo passivo
deste feito, mas não existe entre a entidade e o advogado um litisconsórcio
passivo necessário. Assim, pode o autor demandar unicamente o referido
profissional, arcando com as consequências desta opção, inclusive coma
improcedência dos pedidos inaugurais.

Feitas essas considerações, dá-se provimento ao recurso para afastar a
ilegitimidade passiva e desconstituir a sentença, retornando os autos à
instância de origem para regular processamento, prejudicadas as demais
teses ventiladas no apelo ."

(g. n.)

Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na

medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)

3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

(...)

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão