Informações do processo 2014/0295186-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.851
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2014 a 23/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • A L D M
  • Requerente
    • K R M
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

23/03/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • A L D M
  • K R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • A L D M
  • K R M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo
Tribunal Superior de Nova Jersey, Estados Unidos da América (fls. 7/10), formulado em conjunto
pelos cônjuges A L D M e K R M, devidamente instruído com todos os documentos necessários à
apreciação.

A sentença transitou em julgado em 29 de novembro de 2012 (fl. 9).

Em sua manifestação de fl. 34, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao
pedido homologatório.

É o breve relatório. DECIDO.

Tenho que o presente pedido merece acolhimento.

É que foram observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal do
procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de homologação de sentença estrangeira,
ressaltando-se que, conforme destacado na exordial, e tendo a sentença homologada permanecido
silente em relação à questão, a requerente conservará o uso de seu nome de casada, qual seja, K R M.
Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão