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Movimentações 2015 2014
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a decisão de minha relatoria, às fls. 597/602, que,
no tocante à suposta ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, julgou
prejudicado o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil;
e, quanto à pretensa afronta aos arts. 5.º, inciso LV e 37 da Carta Magna, indeferiu liminarmente a
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.
Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM PEDRO
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido do
não-cabimento de recurso em mandado de segurança contra decisão de tribunal
proferida em sede de apelação em mandado de segurança, sendo que a interposição
equivocada de recurso ordinário configura erro grosseiro, de maneira que não é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg nos
EDcl no Ag 1.429.185/TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
29/04/2013; RMS 33.987/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/10/2011; RMS 31.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 12/11/2010.
2. Agravo não provido." (Fl. 567).
A parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, contrariedade ao art. 5.º,
incisos XXXV e LV, e ao art. 37 da Constituição da República.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 595).
É o relatório.
Decido.
A propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, plasmada na alegada
ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –,
destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, da
relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte
ementa, in verbis :
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Na hipótese dos autos, a despeito de a parte Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.
Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum .
A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :
"[...]
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos
argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar
a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, quais sejam:
"Trata-se de agravo interposto por contra decisão que inadmitiu o recurso
ordinário, porquanto incabível no caso dos autos.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 430):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO
SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA NO 06 DA 20
CÂMARA CÍVEL DO TJMA. SENTENÇA REFORMADA.
I. "A aprovação em concurso público gera direito subjetivo à
nomeação para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas
indicadas no edital ou que vierem a vagar no período de validade do
concurso" Súmula n. 06 da 2a Câmara Cível TJMA.
II. Escoado o prazo de validade do certame, sem que a autoridade
impetrada tenha promovido a efetivação dos candidatos aprovados dentro
do número de vagas, surge o direito subjetivo à nomeação, ultrapassando,
assim, a mera expectativa de direito. Precedentes do STF e do STJ.
IV. Apelo conhecido e provido.
Neste agravo defende a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade no caso dos autos, defendendo, em seguida, o mérito recursal.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça é no sentido do
não-cabimento de recurso em mandado de segurança contra decisão de tribunal
proferida em sede de apelação em mandado de segurança, sendo que a interposição
equivocada de recurso ordinário configura erro grosseiro, de maneira que não é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ
DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro
grosseiro interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra
acórdão de Apelação em Mandado de Segurança" (RMS 33.987/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/10/11).
2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag
1429185/TO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 29/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO
DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro
grosseiro interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra
acórdão de Apelação em Mandado de Segurança.
2. Recurso Ordinário não conhecido (RMS 33.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO RECORRIDO
QUE NÃO FOI PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA.
1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da
República vigente, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua
interposição condicionada à existência de anterior provimento de única
instância proferida por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça,
quando denegatória da segurança pleiteada.
2. Na espécie, o recurso ordinário foi protocolado em face de
acórdão em apelação cível, esta interposta contra sentença que denegou a
segurança. Como se observa, não se trata de provimento que se encaixe na
hipótese constitucional.
3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente
recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal,
exige-se a cumulação de dois requisitos, a saber: (i) caracterização de
dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é
suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii)
observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes.
4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial
sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir
que, no caso concreto, houve erro grosseiro.
5. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas
em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos
limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido
lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices
sumulares os mais variados.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido
(RMS 31.840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto." (Fls. 562/567)
Portanto, o recurso extraordinário, no ponto, encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido." (ARE 664930, AgR, Rel.
Criando um monitoramento
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