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Movimentações 2015 2014
05/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Recurso Ex Officio e Apelação Cível - Funcionário Público Municipal - Santos -
Pretensão ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do resultado obtido
em avaliação de desempenho - Admissibilidade - Reenquadramento previsto no
Decreto nº 2.724/96 é obrigação da Administração, e não mera faculdade - Sentença
de procedência - Recurso oficial parcialmente provido, apenas para fixar os juros
moratórios no patamar de 6% ao ano - Recurso voluntário da ré e recurso adesivo da
autora não providos (fl. 100).
As razões do recurso especial alegam violação aos arts. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
189 e 193 do Código Civil, 219, § 5º, 269, IV, 535 e 538, parágrafo único, do CPC e 19 e seguintes
da Lei Complementar nº 101, de 2000. Sustentam que teria ocorrido prescrição do fundo de direito e
ausência de previsão orçamentária em relação as despesas em questão (fls. 109/118).
É o relatório. Decido.
De início, no que toca à alegada violação aos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC,
verifico que o recorrente limitou-se a simplesmente arrolar tal dispositivo legal na petição de
interposição do recurso especial, sem, contudo, indicar, nas razões do recurso, ainda que
genericamente, como o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo (Súmula nº 284 do
STF) .
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que
as demandas em que servidores públicos municipais pleiteiam valores decorrentes de
reenquadramento salarial, conforme a opção pelo Plano de Cargos e Salários e de acordo com a
pontuação obtida pelo Plano de Avaliação de Desempenho, caracterizam relação de trato sucessivo,
não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PCCS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que se requer a condenação do
agravante ao reenquadramento remuneratório do agravado, com o consequente
reajuste de seus proventos e o pagamento das diferenças não adimplidas no período.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo .
2. Sobre os dispositivos tidos por violados (arts. 189 e 193 do CC, arts. 219, § 5º, e
269, VI, do CPC, e art. 21 da LC 101/2000) não houve emissão de juízo. Não foram
opostos aclaratórios. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. As matérias de ordem pública dependem de prequestionamento para que delas se
conheça nas instâncias extraordinárias. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento
da matéria, desde que aberta a instância especial por outra questão, o que não
ocorreu in casu .
4. "Tratando-se de ação em que se busca o recebimento de valores referentes ao
reenquadramento salarial decorrente da opção pelo Plano de Cargos e Salários (Leis
municipais 162/1995 e 214/1996), a natureza da relação jurídica é de trato sucessivo,
incidindo nesse caso o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedentes". AgRg no
AREsp 117.150/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
4/5/2012).
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 136.634/SP, relator o Ministro
Herman Benjamin, DJe de 14.06.2012).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DIFERENÇAS
DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO JÁ RECONHECIDO NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ARTS. 189 E 193 DO CC E 21 DA LC 101/00. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A questão referente aos arts. 189 e 193 do CC e 21 da LC 101/00 não foi debatida
pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim,
não alegada violação ao art. 535 do CPC, patente a falta do necessário
prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, da vedação prescrita pela
Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SANTOS desprovido (AgRg no Ag
1.370.477, SP, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.04.2012).
No tocante à alegada violação dos arts. 189 e 193 do CC, dos arts. 219, § 5º, e 269, VI, do
CPC, não prospera a irresignação. Isso porque não houve emissão de juízo acerca dos dispositivos
tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer
do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: " É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
Por fim, no tocante a alegada ausência de previsão orçamentária o tribunal a quo assim
decidiu:
Descabida, também, a alegação da requerida de ausência de orçamento para gastos
e despesas com pessoal. Como bem salientado pelo digno prolator da sentença
guerreada, "A forma de custeio do benefício é de incumbência exclusiva do
administrador público, sendo que deve cumprir o determinado pela lei, não lhe
aproveitando argumentar qualquer falta orçamentária. Ao contrário, o artigo 20 do
referido Decreto 2.724/96 é expresso de que há dotações orçamentárias próprias, a
ser suplementadas se necessário, para responder pelas despesas decorrentes da
implantação do PAV" (fl. 105).
Nessa linha, a revisão do julgado demandaria a análise de legislação municipal, a saber o
Decreto 2.724 de 1996, inviável no âmbito do recurso especial haja vista o óbice contido na Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Nego, por isso, provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2015.
Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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