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Movimentações 2015 2014
05/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 310):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE APLICA À
FAZENDA PÚBLICA.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333 do
CPC, 3º, 6º e 22 do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser invertido o
ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, pois se trata de consumidora hipossuficiente.
É o relatório.
Em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, depreende-se que a sentença de procedência do pedido na ação principal (Processo nº
0024626-06.2012.8.16.0014) foi prolatada em audiência dia 15/02/2013, nestes termos:
1. Como visto no relatório, a requerente pretende compelir o Município de
Londrina a indenizar danos materiais e morais que teria sofrido ao cair em
um buraco na via pública no dia 04.04.2011. 2. O requerido nega a
existência do fato constitutivo da direito da autora. Porém, o acidente está
suficientemente comprovado nos autos. O prontuário médico de atendimento
da autora (evento n a 1.8) registra ter ela "caído em buraco, torceu o
tornozelo, queixa de dor intensa, de dificuldade para andar". Note-se que
essa informação, em que pese prestada pela própria autora, merece
credibilidade, seja porque tal informe foi relatado ao médico no calor dos
fatos, seja porquanto é ele corroborado pelo depoimento da testemunha
Geni Corrêa, vizinha da demandante. Segundo declarou a aludida
testemunha, a torção no tornozelo da requerente foi motivada pela queda no
buraco retratado nas fotografias juntadas com a petição inicial. De maneira
que não pode haver dúvidas de que o evento danoso efetivamente ocorreu na
forma descrita pela autora.
[...]
6. Do exposto, com fundamento nos arts. 43, 186 e 927 do CC, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o
processo com exame de mérito (CPC, 269, I). De conseguinte, condeno o
réu a pagar à autora: a) R$ 400,00, a título de ressarcimento de
mensalidades do curso de cabeleireira, com atualização monetária desde a
data do desembolso e juros de mora devidos a contar da data do acidente
(04.04.2011); b) R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral,
atualizados monetariamente a partir da presente data, sem prejuízo dos
juros de mora contados da data do fato, nos termos da Súmula 54/STJ. Os
juros e a correção monetária haverão de observar a previsão do art. 1º-F da
Lei 9.494/97. Pela sucumbência, pagará o réu as custas e despesas do
processo, bem como os honorários devidos ao patrono da autora, que
arbitro em R$ 1.200,00. Determino seja oficiado ao relator do agravo de
instrumento nº 966332-7, dando-lhe ciência da prolação desta sentença para
os fins que julgar de direito. Registre-se. Dou as partes por intimadas. Nada
mais. Lido e achado conforme, vai o presente termo assinado pelos
presentes e por mim, Carlos Picchi (Estagiário).
Marcos José Vieira.
Juiz de Direito
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial por perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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