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Movimentações Ano de 2015
05/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl. 160):
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
monocrática recorrida, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão recorrida.
II- Agravo Interno não provido.
III - Decisão monocrática mantida.
Não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão proferido em agravo
regimental de fls. 156/160.
A parte recorrente aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, e sustenta, em
síntese, a necessidade de majoração da verba sucumbencial, que teria sido arbitrada em patamar
irrisório.
Contrarrazões às fls. 185/190.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Com relação à tese de necessidade de majoração da verba sucumbencial, a
jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso
especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula poderia ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, o Tribunal de origem fixou a verba honorária sucumbencial em 1% (um por
cento) do valor da causa, que no ano de 199 perfazia a quantia de R$ 174.814,46 (cento e setenta e
quatro mil, oitocentos e catorze reais e quarenta e seis centavos), por considerar que a demanda
não se caracterizou de extrema complexidade, nos seguintes termos (fl. 158):
Na fixação de honorários advocatícios deve-se observar e atender o grau de
esmero do causídico, a espécie da demanda, bem como o trabalho e o tempo
dedicado pelo advogado.
Nesse sentido, compulsando os autos verifico que tão logo proposta a
execução fiscal a executada acostou os comprovantes de inexistência do
aludido débito tributário e, por conseguinte, houve a manifestação do
procurador da Fazenda Pública para que o juiz extinguisse o feito sem
resolução do mérito (fls. 28).
Ato contínuo, o juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem resolução do
mérito. A partir deste momento, a única questão que teve objeto de
discussões no decorrer da presente demanda foi o valor a ser atribuído a
título de honorários advocatícios.
Desta feita, à luz do art. 20 § 4 o do CPC me parece razoável os honorários
advocatícios fixado em 1% (um por cento) sobre o valor da dívida cobrada
ao executado.
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
e diante da impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem, que, baseado nos
fatos e nas provas dos autos, consignou não ser o caso complexo ou de exaustivo trabalho, não se
mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente. A
propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/3/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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