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Movimentações Ano de 2015
05/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO ASSISTENTE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL
DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE
CHOCOLATES GAROTO S/A PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Chocolates Garoto S/A e pelo INSS contra
acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 334):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. DECURSO DO TEMPO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOENÇA FUNCIONAL
CARACTERIZADA. APELO PROVIDO.
I - Não está o Juiz adstrito ao laudo pericial, eis que não o vincula, justamente em
função do livre convencimento motivado, base principiológica que norteia a
valoração das provas pelo magistrado.
II - A perícia válida realizou-se 08 anos após a propositura da ação, não merecendo
guarida a tese de que o tempo não permite concluir pela existência de nexo entre as
doenças e as atividades funcionais, sob pena de se infligir verdadeira punição ao
jurisdicionado pela excessiva demora na prestação da tutela jurisdicional efetiva. A
conclusão do Estado-Juiz neste caso, diante de sua realidade, haverá de ser tomada
com base em todo o conjunto de elementos dos autos, e não apenas fundar-se
naquela conclusão final da perícia.
III - O nexo de causalidade há de ser apurado justamente ao tempo em que o
trabalhador realizava suas atividades, isto é, se as enfermidades se originaram
àquela época e em função daquelas atividades desenvolvidas. E mais, se aquelas
atividades lhe geraram enfermidade redutora de sua capacidade para o trabalho,
como é o caso dos autos, em que clara a existência de doenças funcionais
acometidas pelo Autor-Apelante e sua relação com as especificidades do trabalho
desenvolvido junto à Chocolates Garoto S/A, caracterizando-se o nexo de
causalidade entre as patologias e o exercício funcional.
IV - Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração do segurado acolhidos e dos demais embargantes rejeitados.
Chocolates Garoto S/A alega ofensa aos artigos 20 e 32 do CPC ao argumento de que
assumiu a lide como assistente simples, razão por que não lhe cabe o pagamento de honorários ao
segurado.
O INSS alega dissídio jurisprudencial e violação do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 ao
argumento de que o termo inicial para a implementação do auxílio-acidente deve ser a data da citação,
pois ausente o pedido na via administrativa. Subsidiariamente, pugna-se pela negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de manifestação expressa a respeito da incidência do artigo 86, § 2º, da Lei
de Benefícios.
É o relatório. Decido.
No respeitante ao recurso do INSS, evidencia-se que o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91
não contém comando normativo para fazer com que se considere o termo inicial do benefício a partir
da citação válida. Incide à hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF. Por outro lado, o
recurso especial pelo dissídio também não deve ser admitido, isso porque os arestos indicados pelo
recorrente tratam do termo inicial do benefício de auxílio-acidente tendo por normativo o artigo 219
do CPC, situação essa não enfrentada pela Corte de origem tampouco deduzida no apelo especial.
Inadmite-se, portanto, o recurso pelo dissídio com fundamento no enunciado da Súmula 282/STF,
ante a falta de prequestionamento, e pelo não cumprimento do que dispõem os artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do RI/STJ.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão a recorrente Chocolates
Garoto S/A, pois assumiu a lide na qualidade de assistente simples (fl. 267).
Segundo dispõe o artigo 32 do Código de Processo Civil, vencido o assistido, fica a cargo
do assistente simples, e na proporção da sua atividade processual, o pagamento de custas; honorários
advocatícios não, por ausência de previsão legal.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA. ART.
32 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER
FIGURADO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na qual se discute a inclusão de
expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.
No juízo monocrático a irresignação foi julgada procedente, sendo determinado o
rateio das verbas honorárias entre a CEF, a ré, e a União, a assistente simples.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O acórdão do egrégio TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da CEF
para, tão-somente, manter os índices de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abr/90), e
conceder a correção com base nos juros de mora da ordem de 0,5% ao mês, apenas,
no caso de levantamento integral do saldo após a data em que devidas quaisquer
das diferenças deferidas. Manteve o rateio dos honorários advocatícios entre a CEF
e a União. Contra tal acórdão, os particulares interpõem o presente apelo extremo.
2. Nas ações que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que, em sendo de natureza civil e
expressando a mora do devedor, são devidos juros moratórios à base de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente da movimentação ou
disponibilização dos saldos. Precedentes.
3. Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em
honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será
condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no
processo".
4. Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10%
(dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômicas Federal -
CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais.
5. Recurso especial provido (REsp 579.739/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ 11/04/2005 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , e § 1º - A, do CPC, nego
seguimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso de Chocolates Garoto S/A a fim de que
os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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