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Movimentações 2015 2014
05/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, com
fundamento na Súmula 83/STJ e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, negou
seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma
do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em
que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o
beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da
irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.
2. A interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos
casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável
quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo
recebimento dos valores" (fl.158e)
Opostos Embargos de Declaração (fls. 163/165e), foram rejeitados (fls. 172/177e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, além de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 876 e 884, ambos do
Código Civil, 115 da Lei 8.213/91 e 475-O do CPC.
Sustenta, em síntese, que "quanto à necessidade de restituir não há diferença: tanto os
valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos
cofres públicos, pena de enriquecimento ilícito" (fl. 193e).
Afirma haver expressa autorização legal para cobrança de valores pagos além do
devido a beneficiários da previdência, independentemente da sua natureza alimentar, mesmo que
recebidos de boa-fé.
Aduz que "o acórdão recorrido está, por via transversa, a repristinar o conteúdo de
norma já declarada inconstitucional pelo STF, na ADI 675-4/DF, qual seja, o parágrafo único, do
artigo 130, da Lei nº 8.213/91 (redação original), que dispensava os segurados da Previdência de
restituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida" (fl.
196e).
Acrescenta que "as partes devem receber através do processo exatamente (em
qualidade e quantidade) aquilo que têm direito. Se a execução vier a tornar-se inviável, é outra
questão. O que o julgador não pode é deixar de condenar o recorrido naquilo que ele deve" (fl. 198).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 228/230e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 236/241e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 246e).
Não merece acolhimento o recurso.
Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois
apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em debate foi devidamente enfrentada
pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não
fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Deve-se ressaltar, por fundamental, que, em nenhum momento, o art.475-O do CPC
ou a tese de repristinação do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91, em sua redação original,
foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tendo sido abordados/inovados somente em
Embargos Declaratórios, e, mesmo após, não foram discutidos pela Corte de origem.
Incidem, no ponto, a Súmula 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), assim como a Súmula 211
("é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), estando ausente o requisito do
prequestionamento.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, é
imprescindível o prequestionamento da matéria que se pretende revisar, para que o Recurso Especial
seja conhecido, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, mesmo as
matérias de ordem pública, precisam ser prequestionadas.
2. O entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública
de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional
hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em
razão do efeito translativo, foi superado em nova análise pela Corte Especial,
que concluiu pela necessidade do requisito do prequestionamento na instância
extraordinária. Precedente: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012.
3. Hipótese em que a tese de existência de preclusão não foi analisada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1304093/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA
DESERÇÃO DO APELO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA PELA AUTORA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
BENS A SEREM PARTILHADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211
DO STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNIÃO
ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A questão relativa à deserção do apelo da parte recorrida, não foi suscitada
pela parte autora por intermédio de recurso de apelação. A pretensão de ver
analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente
com a oposição de embargos de declaração, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de
manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto
no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ determina que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o pronunciamento deste Tribunal em sede
de recurso especial. Precedentes.
3. A matéria concernente à inexistência de bens a serem objeto de partilha,
também não foi objeto de debate pela acórdão recorrido, atraindo o óbice do
enunciado sumular n. 211/STJ.
4. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da
análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos
que ensejaram o reconhecimento da união estável exigiria reapreciação da
situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O agravo não trouxe nenhum argumento novo apto a modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
07/04/2014).
No mais, ao analisar a questão posta nos autos, quanto à impossibilidade de
devolução, pelo segurado, de valores recebidos indevidamente, por erro da Administração, em razão
da boa fé no recebimento e da natureza alimentar da verba, a Turma Regional manifestou-se nos
seguintes termos:
"A parte autora obteve a concessão do benefício pensão por morte (NB
091.853.657-0) em 01/03/1975 (Evento 5, ANEXOS PET4, fl. 04).
Contudo, a parte autora, nascida em 24/09/1957 (Evento 5, CONTESTA7,
fl. 14), casou-se em 22/11/1976 (Evento 5, ANEXOS PET4, fl. 05), e
completou 21 anos de idade em 24/09/1978. Mesmo assim, após essas datas,
continuou recebendo o benefício.
Em 01/09/1992, a parte autora pediu transferência de seu benefício para RPS
2003300 (Evento 5, ANEXOS PET4, fls. 09 e 10). Dos documentos
juntados aos autos, constato que a autarquia continuou pagando o benefício à
parte autora, mesmo após o pedido de transferência.
Eis que, conforme relatado em ofício interno, o INSS recebeu uma denúncia
por telefone, informando que a parte autora recebia o benefício pensão por
morte de seu pai, mesmo sendo casada e com idade superior a 21 anos
(Evento 5, CONTESTA7, fl. 29). Assim, enviou à autora o Ofício nº
100/2009 (Evento 5, CONTESTA7, fl. 34), informando a respeito da
irregularidade na manutenção de seu benefício, e dando o prazo de 10 dias
para que demonstrasse a regularidade da manutenção de seu benefício.
Interposto recurso administrativo pela parte autora, o INSS expediu Ofício nº
00120/2009 (Evento 5, CONTESTA7, fl. 38) informando sobre a ausência
de provas que caracterizassem o direito ao benefício após 22/11/1976.
Ocorre que a autora não incorreu em má-fé ou intenção maliciosa para
obtenção do benefício, sendo responsabilidade do INSS a apuração correta
da data de cessação do benefício, no momento em que pratica o ato de sua
concessão. Ao autor compete apenas apresentar os documentos que
comprovem sua dependência e o vínculo do ex-segurado à Previdência.
Nesse sentido não pode o INSS atribuir ao segurado da Previdência Social a
responsabilidade que a este não cabe. O INSS deveria ter sido diligente e
realizado corretamente a análise a respeito da idade e estado civil da autora,
aquele, desde a origem.
Por isso, não se pode presumir tenha se utilizado a parte autora de intenção
maliciosa.
Significa que os valores recebidos se referem a verbas de caráter alimentar
recebidas com induvidosa boa-fé da parte autora, o que implica em
prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fraude ou má-fé do segurado deve
ser comprovada pelo INSS, não podendo ser presumida. Na sua ausência, os
alimentos recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme reiteradamente esses
Tribunais têm decidido.
Esse entendimento encontra-se representado nos seguintes arestos: AgRg no
Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
23/11/2010, DJe 13/12/2010; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no
REsp 1130034/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01/10/2009, DJe 19/10/2009; TRF4, AC 2007.70.08.000566-1, Sexta
Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/07/2011; TRF4,
AC 2007.71.10.004862-5, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da
Conceição Júnior, D.E. 09/06/2011; TRF4, AC 2008.71.00.005355-0,
Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2010.
A partir dos precedentes jurisprudenciais, verifico que a
interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos
casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável
quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo
recebimento dos valores. Nesse passo, a aplicação desse dispositivo
restringe-se às hipóteses nas quais o beneficiário tenha concorrido para
o pagamento realizado pela Autarquia, o que não ocorre no caso dos
autos.
Nesse sentido recorro à lição do I. Desembargador Federal Celso Kipper,
expressa em seu voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 5000321-09.2012.404.7201
/SC:
'Ademais, muito embora o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preveja
a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido,
há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta
natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que
qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do
segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à
dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Não se pode negar ao
segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas
por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela
Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento
restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela
Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia
no presente caso.'
Por essas razões, declaro inexigíveis os valores recebidos após 22/11/1976,
bem como a inexistência de qualquer débito em relação ao INSS, em
decorrência dos valores do benefício pensão por morte (NB 091.853.657-0).
Isso porque corresponde a valor associado ao exercício regular de um direito
adquirido conforme a legislação vigente à época do ato de concessão e, por
isso, recebido de boa-fé" (fls. 154/155e).
Ao assim decidir, a Turma Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a
respeito da matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para
decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no
AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº
9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o
restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg
no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/09/2014).
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