Informações do processo 2014/0218985-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.237
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 05/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

05/03/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS DE
AMBAS AS PARTES PROVIDOS.

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por Cirley Rubin e pelo Bradesco Vida e
Previdência S.A., aquele com fundamento nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, e este com
amparo na alínea
a  do art. 105, III, da Constituição Federal, ambos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul.

Narram os autos que Cirley Rubin ajuizou, em desfavor da recorrida, ação de
cobrança, cumulada com pedido de indenização, dos valores descontados a título de seguro de vida

em substituição a plano de pecúlio de montepio.

O pedido foi julgado improcedente, sobrevindo apelação, que foi parcialmente provida
pela Sexta Câmara Cível em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 371):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - MFMPA. BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A. APÓLICES DE VIDA EM GRUPO DE Nº 7.630 E
7433. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO 32 GRUPO CÍVEL. APELO
PROVIDO PARA JULGAR PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO,
CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER NA FORMA SIMPLES OS
DESCONTOS INDEVIDOS DOS PRÊMIOS DAS APÓLICES ACIMA
APONTADAS. RELATIVO AOS DESCONTOS OCORRIDOS PARA
MFM-PECÚLIO NÃO FORAM DEMONSTRADAS ILEGALIDADES
OU QUE OS MESMOS FORAM ENCAMINHADOS AO RÉU. JUROS
DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE
O DESCONTO DE CADA PRÊMIO. DERAM PROVIMENTO AO
APELO.

UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos por Cirley Rubin foram acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar contradição referente ao número da apólice objeto da ação e à distribuição
dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 403-408).

Quanto aos aclaratórios opostos pela seguradora, o acórdão os acolheu para sanar a
contradição relativa à mencionada apólice, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 409-413).

A recorrente Cirley Rubin, novamente, opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (e-STJ, fls. 423-430).

Nas razões do especial, alegou Cirley Rubin preliminar de ofensa ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, porquanto o acórdão omitiu-se a respeito da interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da anterior ação cautelar de exibição de documentos.

Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com o julgado proferido no AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.220.128/RS, no qual esta Corte reconheceu que o ajuizamento de ação cautelar
interrompe a prescrição.

Menciona que, desde 4/4/2006, as partes já litigavam em relação à matéria nos autos
da Ação Cautelar de Exibição de Documentos n. 001/10600723570. Portanto, nos termos do art.
197 e seguintes do Código Civil, bem como do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a

prescrição foi interrompida. Assim, se é trienal a prescrição, essa deve retroagir a três anos contados
do ajuizamento da ação cautelar, ou seja, somente estaria prescrito o período anterior a 4/4/2003.

Em seu recurso, a seguradora alegou que o primeiro acórdão, ao determinar a
devolução dos prêmios, afrontou o comando do art. 965 do Código Civil de 1916 e dos arts. 206, §
1º, II, 421, 422, 427, 757, 764 e 877, todos do atual Código Civil. O segundo acórdão, por sua vez,
negou vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois não se manifestou a respeito da
alegada prescrição, suscitada nas contrarrazões de apelação e reiterada nos aclaratórios.

Alegou que o acórdão, ao deixar de aplicar a prescrição anual, incorreu em ofensa ao
art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, pois a relação mantida entre as partes decorre de contrato
de seguro. E como o fato gerador da pretensão exposta em juízo corresponde à implantação da
apólice 7630, que ocorreu a partir de janeiro de 2003, a presente ação, ajuizada em 8/1/2008, estaria
prescrita.

Aduziu que o STJ já decidiu que o prazo prescricional anual é o mesmo para postular
indenização securitária, bem como para reivindicar as perdas e danos e restituição de prêmios, por
terem origem na mesma relação de direito material (REsp n. 759.221/PB). Defendeu, outrossim, o
atendimento aos princípios da função social do contrato e da boa-fé, em observância aos arts. 421,
422 e 427 do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 503-516 e 518-546 (e-STJ). Recurso admitido (e-STJ, fls.

562-565).

É o relatório.

A meu ver, ambos os recursos merecem acolhimento pela ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional.

Conforme se observa do breve relato, a autora interpôs apelação, postulando, em
preliminar, o reconhecimento de que o anterior ajuizamento da ação cautelar interrompeu a
prescrição. Por outro lado, a seguradora, nas contrarrazões de apelação, arguiu a prescrição da ação.

O Tribunal deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o direito à
devolução dos descontos indevidos, de forma simples, julgando improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Contudo, mesmo sendo reiterado o tema da prescrição, e de sua
interrupção, por ambas as partes, nos seus respectivos embargos de declaração, ao apreciá-los, o

Tribunal de origem decidiu a lide sem exprimir juízo de valor, limitando-se a sanar contradição
referente ao número da apólice objeto da ação e à distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls.
403-408 e 409-413).

Impende registrar que, no julgamento da apelação, houve o acolhimento do pedido de
devolução dos descontos indevidos "a partir do ano de 2003" (e-STJ, fl. 374). Não obstante, o
acórdão não expôs, como seria de rigor, os fundamentos pelos quais foi considerada devida a
repetição, merecendo aclaramento o julgado a respeito da prescrição ou de sua eventual interrupção.

Nesse sentido (grifo meu):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E
DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA
CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.

1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal
de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC
para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as
omissões apontadas.

2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de
embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de forma
conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei Ordinária n.
8.028/90 em face da inobservância à competência do Ministério da Fazenda
para fiscalizar e controlar o comércio exterior.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.312/RS, Relator o Ministro
Mauro Campbel Marques, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011)

Ante o exposto, dou provimento a ambos os recursos especiais para anular os acórdãos
que apreciaram os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a
fim de que profira novo julgamento, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões
suscitadas pelas partes.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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