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Movimentações Ano de 2015
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S.A., fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº
911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR TABELIÃO FORA
DO MUNICÍPIO PARA QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DA
VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 8.935/2004.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O MANEJO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS
TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM
MORA. ART. 267, IV, DO CPC.
APELO PREJUDICADO" (fl. 123).
Nas razões do especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 128, 165, 458, II, 515 e 535 do Código de Processo Civil, 394 e 397 do Código
Civil e 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Pretende a modificação do acórdão quanto aos seguintes pontos:
(i) negativa de prestação jurisdicional;
(ii) decisão, de ofício, acerca da não validade da notificação expedida por cartório de
comarca diversa da do devedor;
(iii) comprovação da mora porque entregue a notificação no domicílio do devedor.
É o relatório.
DECIDO .
A insurgência merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).
Já quanto à desconstituição da mora de ofício, tem razão a irresignação.
Com efeito, as razões de apelação interposta pelo recorrente versavam somente acerca
da carência de ação, em vista da existência de ação revisional proposta pelo recorrido.
Nessa linha, o Tribunal de origem conheceu do que não havia sido suscitado pelo
único apelante e nem fora objeto de exame na primeira instância, reformando, assim, a sentença, em
prejuízo do recorrente.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que, tanto na ação de reintegração de posse proveniente do contrato de arrendamento
mercantil quanto na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do
devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do
domicílio do devedor ou de comarca diversa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N.83/STJ.
1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em
comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.184.570/MG).
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 452.019/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 10/04/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Higidez da constituição em mora. Notificação enviada para o endereço indicado
pelo arrendatário quando da formalização do contrato de leasing.
2. Validade do ato notificatório realizado por Cartório de Títulos e Documentos
localizado em Comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Entendimento
sedimentado pela egrégia Segunda Seção no REsp 1.184.570/MG, pela sistemática
dos recursos repetitivos.
3. Recurso desprovido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp 202.454/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
22/11/2012)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido,
determinando sejam apreciados os temas versados na apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1274132 (2011/0204061-6) em 13/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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