Informações do processo 2015/0010996-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.659
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2015 a 05/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S.A., fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº
911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR TABELIÃO FORA
DO MUNICÍPIO PARA QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DA
VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 8.935/2004.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O MANEJO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS
TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM
MORA. ART. 267, IV, DO CPC.

APELO PREJUDICADO"  (fl. 123).

Nas razões do especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 128, 165, 458, II, 515 e 535 do Código de Processo Civil, 394 e 397 do Código
Civil e 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69.

Pretende a modificação do acórdão quanto aos seguintes pontos:

(i) negativa de prestação jurisdicional;

(ii) decisão, de ofício, acerca da não validade da notificação expedida por cartório de
comarca diversa da do devedor;

(iii) comprovação da mora porque entregue a notificação no domicílio do devedor.

É o relatório.

DECIDO .

A insurgência merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).

Já quanto à desconstituição da mora de ofício, tem razão a irresignação.

Com efeito, as razões de apelação interposta pelo recorrente versavam somente acerca
da carência de ação, em vista da existência de ação revisional proposta pelo recorrido.

Nessa linha, o Tribunal de origem conheceu do que não havia sido suscitado pelo
único apelante e nem fora objeto de exame na primeira instância, reformando, assim, a sentença, em
prejuízo do recorrente.

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que, tanto na ação de reintegração de posse proveniente do contrato de arrendamento
mercantil quanto na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do

devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do
domicílio do devedor ou de comarca diversa.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N.83/STJ.

1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em
comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.184.570/MG).

2. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp 452.019/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 10/04/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Higidez da constituição em mora. Notificação enviada para o endereço indicado
pelo arrendatário quando da formalização do contrato de leasing.

2. Validade do ato notificatório realizado por Cartório de Títulos e Documentos
localizado em Comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Entendimento
sedimentado pela egrégia Segunda Seção no REsp 1.184.570/MG, pela sistemática
dos recursos repetitivos.

3. Recurso desprovido, com aplicação de multa"  (AgRg no AREsp 202.454/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
22/11/2012)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido,
determinando sejam apreciados os temas versados na apelação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7870 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1274132 (2011/0204061-6) em 13/02/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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