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Movimentações Ano de 2015
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por JOSÉ ARNALDO
MICHAELSEN, em face da decisão de fls. 149-150 verso, que negou seguimento ao recurso
especial pelo seguinte fundamento:
"(...) a pretensão recursal centra-se na reapreciação dos elementos fáticos e
probatórios que permeiam a controvérsia dos autos, buscando a revisão do
julgamento que se apresentou desfavorável ao seu objetivo. Ora, é tranqüilo o
entendimento da inviabilidade de aferir-se, em sede de recurso especial, as
pretensas ofensas legais pelo revolvimento do quadro fático-probatório delineado
nas instâncias ordinárias, sob o óbice da súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça."
Nas razões do agravo (fls. 153-155 verso), limita-se o agravante a resumir brevemente o
andamento do feito e a aduzir:
"Com todo o respeito e acatamento temos que a decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial do agravante deve ser reformado, de modo que seja admitido o
recurso, vez que o mesmo possui todos os requisitos de admissibilidade previstos
no artigo 105, III da Constituição Federal, não vingando o fundamento de que a
irresignação quer o reexame de matéria fática e probatória".
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial não enseja reexame de matéria fática e probatória e de que representa matéria de
direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas),
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte
agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso
especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, o que
não foi sequer remotamente realizado.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos tidos
por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo agravante,
necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental, cingiu-se a
agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL CONFORME A
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos os fundamentos
suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial.
2.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da Parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão agravada.
Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo Civil que
exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do recurso.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 202.567/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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