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Movimentações Ano de 2015
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544), interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de insuficiência na demonstração de dissenso
jurisprudencial (e-STJ fls. 248/250).
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 214):
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE,
QUANDO TRANSITAVA NA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE AUSTIN, FOI
SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE BANDIDOS QUE, DE FORMA
CONCOMITANTE COM OS VIGILANTES DA TRANSPORTADORA DE
VALORES, CONTRATADA PELA SUPERVIA, TROCAVAM TIROS ENTRE
SI, MOMENTO EM QUE FOI ALVEJADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE
FOGO. RETIRADA DE VALORES QUE DEVERIA SER REALIZADA EM
MOMENTO E LOCAL PRÓPRIO, LONGE DA GRANDE CIRCULAÇÃO DE
TRANSEUNTES E COM O APARATO LOGÍSTICO ADEQUADO, SOB PENA
DE SE TORNAR ALVO FÁCIL DA CRESCENTE ONDA DE VIOLÊNCIA
QUE ASSOLA A NOSSA SOCIEDADE. CONCESSIONÁRIA QUE, APESAR
DE SE DEDICAR AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, RETÉM NAS
ESTAÇÕES DE TREM QUANTIDADE ELEVADA DE MOEDA CORRENTE
ORIUNDA DA SUA ATIVIDADE, PERMITINDO QUE O TRANSPORTE DE
VALORES SEJA FEITO EM MEIO A GRANDE QUANTIDADE DE
CIDADÃOS QUE UTILIZAM O SERVIÇO PÚBLICO, EXPONDO O
CONSUMIDOR AO RISCO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO
DANO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL. RÉUS
QUE NÃO PODERÃO SE FURTAR A RESPONSABILIDADE DE
INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 222/229), fundado no art. 105, III, "c", da
CF, a recorrente pleiteou, com base em divergência jurisprudencial, que o termo inicial dos juros de
mora passe a ser a data do arbitramento do valor dos danos morais, em lugar do dia em que se deu o
evento danoso.
No agravo (e-STJ fls. 258/267), afirma presentes todos os requisitos para admissão do
recurso especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 273).
É o relatório.
Decido.
Para o termo inicial dos juros de mora em caso de ilícito extracontratual, a
jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pela aplicação Súmula n. 54/STJ, cujo conteúdo,
aliás, está em conformidade com o art. 398 do CC/2002. Confiram-se os precedentes da Segunda
Seção:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese
observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: 'Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'. Na
responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no
momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde
então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na
Lei.
2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização,
objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada
altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção
de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros
moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por
parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de
reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do
andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no
sentido de adiar a incidência de juros moratórios.
3.- Recurso Especial improvido."
(REsp n. 1.132.866/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator
para Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2011, DJe 3/9/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
168/STJ.
1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro
decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso
(Súmula 54 do STJ).
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp n. 1.091.056/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 4/11/2014.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/02/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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