Informações do processo 2015/0017742-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658531
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/03/2015 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2015

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRIBUNAL
CONCLUIU QUE A PARTE PLEITEANTE É UMA
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA
BASEADA   NOS   ELEMENTOS   FÁTICOS   E

PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  "O deferimento da recuperação judicial pressupõe a
comprovação documental da qualidade de empresário, mediante
a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos
termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta
Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo,
comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos,
inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento"
(REsp
1.193.115/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 20/08/2013, DJe de 07/10/2013).

2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo nas provas dos
autos, consignou que a ora agravante possui natureza jurídica de
associação e, portanto, não preenche os requisitos para pleitear a
recuperação judicial. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão