Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020 2018 2017 2015
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRIBUNAL
CONCLUIU QUE A PARTE PLEITEANTE É UMA
ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA
BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O deferimento da recuperação judicial pressupõe a
comprovação documental da qualidade de empresário, mediante
a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos
termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta
Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo,
comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos,
inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento" (REsp
1.193.115/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 20/08/2013, DJe de 07/10/2013).
2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo nas provas dos
autos, consignou que a ora agravante possui natureza jurídica de
associação e, portanto, não preenche os requisitos para pleitear a
recuperação judicial. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?