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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SERASA S/A, desafiando decisão que inadmitiu
recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 480/481):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 474 DO CPC) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIMITE DE ABRANGÊNCIA.
1. A questão pertinente à natureza e a aplicação, no caso concreto, da multa
por desobediência à determinação judicial, ou asterinte (sic), se preferirmos
utilizar a terminologia derivada do Direito Francês, foi apreciada e decidida,
de forma expressa, pela sentença exeqüenda que, por sua vez, foi, confirmada
pelo Tribunal de Justiça mediante acórdão transitado em julgado, tratando-se,
portanto, de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, impassível, pois,
de ser rediscutida e, menos ainda, redecidida em sede de mera impugnação ou
de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na
fase de cumprimento da sentença.
2. Decisão agravada que se nos apresenta escorreita na parte em que
determinou o dies aquo e o dies ad quem da incidência da multa fixada na
sentença, uma vez que, segundo a melhor exegese do artigo 475-J, do CPC,
cabe ao devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, a iniciativa de
desincumbir-se desse múnus, independentemente de petição do credor. Somente
na hipótese em que não haja o cumprimento espontâneo da sentença é que o
credor, caso tenha interesse em promover a execução forçada do julgado,
deverá apresentar requerimento, como ocorreu, in casu.
2.1. Comentando o dispositivo legal supra, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY pontuam que, 'Transitada em julgado a
sentença, o princípio da lealdade processual traz como conseqüência o dever
de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o
julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do titulo
executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor,
vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em
julgado. Esse dever decorre do CPC, art. 14, II e V'.
2.2. Logo, no caso dos autos, a única hipótese em que a Agravante ficaria
isenta do pagamento da multa fixada na sentença condenatória, seria aquela
em que o cumprimento do julgado, com o pagamento da quantia devida a título
de indenização, se desse de forma espontânea, dentro do prazo de quinze dias
da data do trânsito em julgado do respectivo desisum, não havendo que se falar
que a 'sentença está sendo cumprida tempestivamente pela ré', se esta somente
efetuou o pagamento da indenização - depois de intimada do requerimento
formulado pelo Autor/Agravado, na forma do art. 475-J, parte final, do CPC -
mais de um ano após a data em que a multicitada sentença tornou-se
irrecorrível.
3. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535 do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta
que realizou voluntariamente o depósito representativo da condenação, devidamente corrigido, dentro
do prazo legal, tanto que não lhe foi aplicada a multa do art. 475-J do CPC/73. Afirma que o prazo
para incidência da multa diária arbitrada não conta automaticamente do trânsito em julgado da
sentença exequenda, pois o devedor deverá ser intimado, na pessoa do seu advogado, para efetuar o
pagamento. Como decorrência, alega a inaplicabilidade da multa executada. Alternativamente,
postula a revisão da multa, por ser excessiva e desproporcional à obrigação principal.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de
indenização movida por MAX BRANDÃO CIRNE em face de SERASA S/A, em fase de
cumprimento de sentença, não obstante o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação
principal devidamente atualizada (R$49.800,00), determinou que a parte executada efetuasse o
pagamento do valor remanescente, a título de multa diária fixada na sentença, devida desde o trânsito
em julgado (12/07/2007) até o pagamento da indenização (31/10/2008), alcançando a execução da
multa a importância de R$124.020,00.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso ao
fundamento de que: "a decisão agravada se nos apresenta escorreita na parte em que determinou o
dies a quo e o dies ad quem da incidência da multa fixada na sentença, até porque, segundo a
melhor exegese do artigo 475-J, do CPC, cabe ao devedor, condenado no pagamento de quantia
certa, a iniciativa de desincumbir-se desse múnus, independentemente de petição do credor.
Somente na hipótese em que não haja o cumprimento espontâneo da sentença é que o credor, caso
tenha interesse em promover a execução do julgado, deverá apresentar requerimento, como
ocorreu, in casu" (e-STJ, fl. 483).
A conclusão do acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em se tratando de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência
tem início com a intimação pessoal do devedor, por intermédio do seu advogado, para cumprimento
da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO
ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra
acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não
encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes.
2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do
CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode
ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor
das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma
prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a
antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que
pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção
ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último,
consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp
940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art.
475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar
cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a
transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do
art.
475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por
intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a
execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art.
461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando
o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e
dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.
3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu
advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a
obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou
se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do
"cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria
sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em
suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor,
por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca
da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento
voluntário da obrigação.
4. Embargos de divergência providos."
(EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011, grifou-se)
Nessa ordem de ideias, o termo inicial das astreintes começa a fluir a partir da ciência
da determinação judicial e da sua eventual recalcitrância no cumprimento da obrigação determinada,
e não do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista sua natureza inibitória ou coercitiva,
ressalvando apenas que a intimação do devedor pode ser pessoal ou se dê por intermédio de seu
advogado.
A propósito, confiram-se:
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA N° 410/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Necessária a intimação pessoal da parte a quem se destina a obrigação de
fazer, especialmente quando há fixação de astreintes.
Súmula nº 410/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1704998/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento
de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009,
anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em
face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela
Segunda Seção nos EAg 857.758/RS".
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1647693/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO
410/STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVIDENTE
IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE SE TERIA FIXADO
HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA EM FACE DO
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento
compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada
em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento
jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg
857.758-RS." (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) 2. O dissenso
com precedentes da 1ª Seção poderá ser suscitado em sede recursal própria,
em assim o querendo o recorrente.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1497108/RR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a exigibilidade da multa diária.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?