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Movimentações 2019 2018 2017 2015
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
15/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS
AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO
AO SEGUNDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO AO CASO DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu não haver nos autos elementos que possam indicar a ocorrência de
conduta ilícita por parte dos promoventes, relevante para a causa. Alterar a
conclusão a que chegou a Corte de origem esbarraria no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo interno e não conhecer do
segundo agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno e não
conheceu do segundo agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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