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Os
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KARINA ZAIA SALMEN SILVA E OUTRO(S) - SP141173
DECISÃOTrata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 544/549) interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, a qual negou seguimento ao agravo em recurso especial sob
o fundamento de ausência de preparo.
No regimental, a agravante afirma ser possível a comprovação do preparo por meio
da guia GRU Simples.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.498.623/RJ (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/2/2015), a
deserção deverá ser afastada nos casos em que, estando corretos os dados constantes da guia de
pagamento, apenas o instrumento utilizado para o recolhimento do preparo não for o adequado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM
GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE
GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO
PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS
COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU
OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.
1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos
Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas
formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se
flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu
pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é
que suscito a discussão perante a douta Corte Especial.
2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa
e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e
CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras palavras, o valor referente a este
feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado,
mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do
Tribunal.
3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o seu
oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como entender de
direito.
(REsp n. 1.498.623/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 13/3/2015.)
Assim, estando devidamente identificada a guia de recolhimento das custas (e-STJ fls.
428/430), com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls.
539/540) e prossigo no exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 5 7 do
STJ (e-STJ fls. 502/503).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 381):
EMBARGOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. CLAUSULA DE
EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Ainda que o contrato de seguro de saúde tenha sido celebrado antes do advento da
Lei n° 9.656/98, as previsões nele contidas devem ser interpretadas à luz e em
consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- A cláusula que exclui de forma genérica a cobertura de atendimentos de ordem
psiquiátrica é abusiva, sendo nula de pleno direito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 398/409).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/427), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente indicou ofensa ao art. 54, § 4º, do CDC, aduzindo ser válida a cláusula
contratual que exclui da cobertura contratual o custeio de tratamentos psiquiátricos.
Alegou ainda afronta ao art. 128 do CPC/1973, pois a decisão recorrida teria sido
extra petita, pois anulou toda a cláusula contratual restritiva a despeito da pretensão inicial ser apenas
pela anulação parcial do referido dispositivo pactuado.
No agravo (e-STJ fls. 507/517), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da exclusão das despesas com tratamento
psiquiátrico, porque o contrato prevê cobertura do serviço médico de psiquiatria, não podendo a
empresa de saúde estipular restrição que signifique a exclusão dos meios e materiais necessários ao
desempenho de serviço coberto pelo convênio (e-STJ fl. 161).
Constata-se que, no acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos aclaratórios,
não houve manifestação quanto à alegada afronta em relação ao art. 128 do CPC/1973. Portanto, o
recurso especial não é admissível nesse ponto, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
Além disso, para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade
da exclusão de cobertura do tratamento psiquiátrico, seria necessário reinterpretar as cláusulas
contratuais, medida incabível a esta Corte, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática de fls. 539/540 (e-STJ) para afastar a deserção do agravo e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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