Informações do processo 2015/0027677-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661040
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por COMIKEL S/A COMERCIAL E TECNICA, contra
decisão que negou processamento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a e
c
, da Constituição da República, apresentado contra acórdão proferido pela Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 187):

DIREITO CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE
FINANCEIRO CREDOR. LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. DECRETO-LEI 70/66. MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM . COMPETÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. RÉ EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.

I. lnsurge-se a apelante contra sentença que, nos autos da ação de imissão de posse
de imóvel, adjudicado pela CEF em execução extrajudicial nos termos do
Decreto-Lei 70/66, julgou procedente o pedido.

2. Inicialmente, cumpre afastar a olegação do apelante acerca da incompetência
absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/Es, tendo em vista que, à época do
ajuizamento do feito não havia sido instalada a Vara Federal de Colatina, naquele
Estado, o que somente ocorreu por força da Resolução nº 17/2005, de 23/06/2005.
da Presidência desta Corte.

3. No tocante à determinação da citação por edital, não merece acolhida a alegação
da apelante tendo em vista a impossibilidade de sua localização pela apelada, que
requereu já na petição inicial fosse a citação feita dessa forma, afirmando
encontrar-se a ré em local incerto e não sabido, como determina o art. 232, I ,1ª
parte do CPC.

4. Por outro lodo, é certo que a informação de que a mutuária originária não mais
ocupava o imóvel em discussão não lhe retira a legitimidade passiva
ad causam .
(
Precedente. STJ. 3ª Turma, RESP 200501764209 Relator Min. SÍDNEI BENETI.
DJE de 20/11/7009
)

5. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas
vezes, no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a Constituição
Federal de 1988, porquanto não viola o principio do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa e da inafastabilidade do controle judicial (
STF.
RE-AgR 513.546/SP. Rei. Min Eros Grau. Dje 15/08/2008
).

6. Por outro lado, a orientação jurisprudência! é pacífica no sentido de que as
questões relativas às irregularidades e nulidades no procedimento de execução
extrajudicial devem ser objeto de análise em ação própria, sendo indevido o exame
de tais questões em conjunto com o requerimento de imissão na posse do imóvel,
por se tratarem de questões distintas, cuja primeira não é prejudicial à segunda.

7. No caso em questão, verifica-se dos autos que a carta de arrematação do imóvel
foi registrada no Registro de Imóveis fato este que decorre na transmissão da
propriedade do imóvel à CEF, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil de
2002, bem como opera efeitos erga omnes, incorporando-se o imóvel ao patrimônio
da CEF. Sendo assim, não se afigura legítimo obstar o direito da CEF à imissão na
posse, sob pena de ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37 do DL 70/66, e
permitir ao ocupante do imóvel a permanência em imóvel que não mais pertence ao
devedor.

8. Além disso, a orientação jurisprudencial dominante é pacífica no sentido de que
a circunstância de o imóvel financiado, arrematado em execução extrajudicial, estar
sendo ocupado por terceiro, estranho ao contrato de financiamento, como é o caso
dos autos, não inibe o novo proprietário de promover a execução extrajudicial
prevista no DL n. 70/66. (
STJ, REsp 404717/MT, Terceira Turma, Rei Min. Nancy
Andrighi. DJ 30.9.2002 e STJ. Resp 383190/RJ, Terceira Turma, Rei Min. Castro
Filho. DJ 12.3.2002
).

9. Apelação improvida. Sentença confirmada.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 247 e 267, VI, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: i)
ilegitimidade passiva da recorrente por inexistência de relação jurídica com a recorrida; e ii) inválida a

citação por edital porquanto não esgotados todos os meios cabíveis e necessários para a localização
do réu.

Contrarrazões às fls. 201/206.

A Vice Presidência do TRF 2ª Região negou processamento ao recurso especial, razão
pela qual foi apresentado este agravo.

Contraminuta às fls. 217/219.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, a recorrente defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de
inexistência de relação jurídica com a recorrida. Todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de tal relação jurídica. Veja-se (fl. 118):

Da ilegitimidade passiva ad causam:

Os documentos encartados aos autos (fls. 14/15) demonstram que a RÉ possuía
uma relação jurídica de direito material com a AUTORA, rompida pela Carta de
Adjudicação.

Trata-se de alegação equivocada da RÉ. Rejeito, portanto, esta preliminar.

Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, com base em todo o acervo fático
probatório, concluiu pela existência de relação jurídica entre a recorrente e a recorrida que confere à
primeira legitimidade passiva para a ação executiva em comento.

Sendo assim, para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS.

MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria
fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.253.840/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).

2. Semelhantemente, ocorre com o argumento de invalidade da citação por edital ao
fundamento de que não foram esgotados todos os meios para localização da ré. Ficou assente na
sentença de primeiro grau a impossibilidade de tal localização, com o conseqüente atendimento dos
pressupostos da citação por edital. Veja-se (fls. 117/118):

No caso dos autos, é notório o fato de que a empresa Comikel S/A Comercial
Técnica se encontra em local incerto e não sabido. Tal fato pode ser atestado pela
inúmeras ações judiciais que tramitam perante as varas desta Seção Judiciária, onde
as tentativas de localização da referida empresa restaram infrutíferas. Só nessa 6ª

Vara Cível são cerca de 50 processos versando sobre questão de posse e
propriedade, sem que tenha sido localizada a empresa.

Diante de tal situação fática, não há que se falar em esgotamento dos meios de
citação antes de se lançar mão da citação por edital, eis que a hipótese prevista no
artigo 231, II do CPC já está mais do que delineada.

Assim, rejeito a preliminar argüida.

Desta forma, a revisão de tal entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
pelo que inviável o seguimento do recurso.

3. Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, nega-se seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2015.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1056238 (2008/0101596-4) em 26/02/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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