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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE
DE CURITIBA - SEB, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 166):
"APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA
CAUTELAR. PRONTUÁRIO MÉDICO DE NASCIMENTO DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE -
CONHECIMENTO DA VERDADE BIOLÓGICA (ASCENDÊNCIA
GENÉTICA). PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO A "TERCEIROS" -
INTERPRETAÇÃO INADEQUADA - PRONTUÁRIO REFERENTE AO
NASCIMENTO DO PRÓPRIO AUTOR - DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 200/207).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 10 da Lei
8.069/90, 8º da Resolução nº 1.821/07 do Conselho Federal de Medicina e 189 do Código Civil.
Sustenta a ocorrência de prescrição, pois a recorrente só é obrigada a manter os registros de
nascimento pelo prazo máximo de vinte anos.
É o relatório. Decido.
De início, importante observar que a abertura da instância especial não enseja ofensa
a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
Assim, inviável a apreciação, no recurso especial, de suposta violação à Resolução nº
1.821/07 do Conselho Federal de Medicina.
Com relação aos arts. 10 da Lei 8.069/90 e 189 do Código Civil, assim concluiu o eg.
Tribunal de origem (e-STJ, fls. 172/174):
"Pois bem. Do cotejo de ambos os dispositivos, infere-se que os hospitais e
estabelecimentos congêneres têm obrigação de manter prontuários pelo
prazo mínimo de dezoito anos ou vinte anos, conforme o caso, antes que
possam realizar o seu descarte, não havendo qualquer menção acerca de
prescrição. Trata-se de prazo de conservação dos registros das informações,
o que sugere que antes de seu término, a qualquer tempo, qualquer
interessado pode solicitar o acesso aos dados ou a apresentação do
respectivo documento.
Ainda, o prazo de conservação não impede que seja requerido o
fornecimento de dados, o qual então irá depender de o documento ainda
estar conservado em posse do ente público ou privado que cuida dos
registros coletados.
No caso dos autos, apesar de se tratar de ação cautelar para a exibição de
documento - na qual ainda não se pode aferir se o apelado terá interesse em
ajuizar uma ação principal para reconhecimento de filiação -, não há
elementos, por ora, para se afirmar a incidência desse instituto.
Ainda, na situação dos autos acima descrita, não existe relação jurídica de
direito material entre as partes, subjacente ao pedido, que dependesse do
documento para ser resolvida. Se fosse este o caso, aí sim, estaríamos diante
da necessidade de se verificar a ocorrência de prescrição, porquanto não
estaria o hospital obrigado a exibir documento para, após, ser demandado
com base nele em outra ação principal, pois se o prazo prescricional desta
não pudesse ser aferido de imediato, incidiria ao menos o prazo geral mais
longo.
Não é este, porém, o caso em exame. Aqui, após obter a cópia do prontuário,
o autor dará as costas ao estabelecimento hospitalar e se voltará a outros
interesses, ligados justamente ao esclarecimento de sua história de vida.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, tanto a ação
investigatória para reconhecimento de filiação como a ação em que se busca
apenas o conhecimento da verdade biológica - esta que, nos termos da
petição inicial, seria a intenção do apelado -, a priori, são imprescritíveis.
Ora, não faria o menor sentido que a necessidade de obter informações,
através de uma ação de exibição de documento, constituísse obstáculo - em
termos de prescrição - ao exercício dos direitos acima delineados.
Cabe ponderar que a presente ação apresenta inegáveis contornos de
"habeas data", e por essa razão atrai a incidência dos princípios relativos ao
fornecimento dos dados que os cidadãos necessitam para poderem exercer
direitos fundamentais.
(...)
Com efeito, no caso em julgamento, a pretensão é claramente dirigida à
obtenção de dados relativos à história de vida pessoal do autor,
especialmente das condições objetivas de seu nascimento e origem biológica,
cujos registros, preciosos para ele, se encontram em poder da instituição
hospitalar requerida, que exerce serviços de saúde, em colaboração e
autorizada pelo Estado, nos termos do art. 197 da Constituição Federal.
Trata-se assim de pessoa jurídica de direito privado que exerce serviço
público, detendo em seu banco de dados inúmeras informações pertinentes à
vida privada dos cidadãos que buscaram naquele hospital o serviço de
atendimento à saúde.
Situação semelhante ocorre com entidades privadas religiosas da Igreja
Católica, as quais durante muito tempo realizaram registros de nascimentos,
batismos, casamentos e óbitos, em muitos casos com efeitos civis,
colaborando assim com o Estado na organização da vida social e
constituindo um precioso banco de informações, até hoje utilizado pelos
particulares para a obtenção de seus dados pessoais. Exemplo disso é a busca
desses documentos de antanho para a reconstrução da árvore genealógica
familiar ou para a obtenção de dupla cidadania.
Nesses casos, não há pretensão relativa a direito material, que tenha como
título ou prova o citado documento, contra o órgão gestor do banco de
dados, e nem por isso ele não estará sujeito a ser compelido a apresentar o
documento, em qualquer tempo, desde que ainda exista e se encontre em seu
poder, uma vez que administra acervo de caráter público e histórico da vida
privada coletiva e individual.
Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de prescrição." (grifou-se)
Como visto, o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, considerou que o prazo
alegado é de conservação dos registros das informações, e não de prescrição, o qual ultrapassado
não impede o requerimento pelo interessado de apresentação do respectivo documento, que
deverá ser apresentado se ainda existente. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
No mais, o Tribunal a quo concluiu que não houve demonstração da impossibilidade
material de cumprimento da decisão.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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