Informações do processo 2015/0015884-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1514013
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/03/2015 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

27/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR
ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES DESPROVIDO.

1.   Cuida-se, na origem, de Ação Executiva julgada extinta em relação aos
ora recorrentes por ilegitimidade. Não houve recurso contra esta decisão, entendendo o
acórdão pela preclusão do tema. Desse modo, rever o entendimento firmado pela instância
ordinária para acolher os argumentos dos ora agravantes depende, necessariamente, do
exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta
Corte.

2.                    Agravo Interno dos Particulares desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.

Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 13190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

23/08/2019 Visualizar PDF

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DOS
PARTICULARES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.                  Trata-se de Recurso Especial interposto por DILSE
PURPER DE SOUZA e outros, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DO MS
COLETIVO 2002.72.00.007253-1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
MESMA CAUSA DE PEDIR. PERÍODO COBRADO NA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DAQUELE POSTULADO
EM AÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA SOMENTE EM RELAÇÃO À
EXEQUENTE DIRCE COSTA. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 741, I, DO CPC. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO QUANTOS AOS DEMAIS EXEQUENTES.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA (fls. 911).

2.                  Em seu Apelo Especial, os recorrentes sustentam

violação dos arts. 535, 128, 264, 267, 301, 460 e 471 do CPC/1973; e 104 do CDC, aos
seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, permaneceu omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) matérias
de ordem pública não dão ensejo à preclusão; (c) não há ocorrência de litispendência,
conforme disposto no art. 301, § 2o., do CPC, considerando que na ação individual não
há pedido de pagamento das diferentes anteriores ao quinquênio, por isso em relação a
tais diferenças, as ações 2002.72.00.007253-1 e ação individual não se identificam no
tocante aos pedidos (fls. 973); e (d) assim, não há óbice legal para que os exequentes
aproveitem a coisa julgada produzida na ação coletiva, na medida em que a forma de
comunicação prevista em lei (art. 104, do CDC), de intimação nos autos da ação
individual, não foi comprovada (fls. 975).

4.                     É o relatório.

5.                  Inicialmente, não há como acolher a alegada
violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que a lide foi resolvida com a devida
fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora agravante. Todas
as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício
algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

6.                  No mais, cuida-se, na origem, de Ação Executiva,
julgada extinta em relação aos ora recorrentes por ilegitimidade. Não houve recurso
contra esta decisão, entendendo o acórdão pela preclusão do tema, in verbis:

Com efeito, conforme consta da decisão do evento 22 dos autos de
origem, foi extinta a execução em relação aos autores DILSE PURPER DE
SOUZA, DILVA SCHNEIDER OLIVEIRA, DINEIA VECHI JUNKLAUS,
DIOMAR FARBER METZLER, DIVALI DULCI PURPER, DULCE
GONZAGA S. DE BRITO, DULCINA PEREIRA, EDGARD MAGALHÃES DE
ARAUJO e EDIT DA SILVA GANZER, decisão em relação a qual não foi
interposto o devido recurso, tendo as partes sido devidamente intimadas da
mesma, estando, portanto, preclusa a questão.

Tanto assim que a sentença extintiva se reporta tão somente à

exequente DIRCE COSTA, em relação a qual a execução prosseguiu, certo
que os demais exequentes já haviam sido excluídos da lide (evento 38/CERT1
da origem) (fls. 910).

7.                  Desse modo, rever o entendimento firmado pela

instância ordinária para acolher os argumentos dos ora recorrentes depende,
necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática
vedada pela Súmula 7 desta Corte. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. REAJUSTE.
PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A Corte distrital, mediante o perlustrar da cláusulas contratuais,
ficou convencida de que ocorreu preclusão lógica, pois a apelada, ora
agravante, "somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o
aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes
pactuado." 4. O dissentir da conclusão alvitrada na origem reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas
avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. 1.234.947/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.2.2019).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO QUE,

À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA
PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/02/2018,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento,
interposto pelo Banco Santander S/A, impugnando decisão que, em sede de
execução contra a Fazenda Pública Municipal, promovida em ação de
desapropriação, manteve provimento anterior, que ordenara, ao Banco
depositário, o recolhimento dos valores correspondentes aos expurgos
inflacionários dos anos de 1989 e 1991. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, concluindo que a matéria discutida no recurso fora
alcançada pela preclusão.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre o art. 504 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.

IV. Ademais, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a
estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice
previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgInt no REsp
1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/04/2018; REsp 1.701.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.215.930/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018).

8.                  Com essas considerações, nega-se seguimento ao
Recurso Especial dos Particulares.

9.                    Publique-se.

10.           Intimações necessárias.

Brasília/DF, 1º de julho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão