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Movimentações Ano de 2015
17/03/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. OBTENÇÃO. MEDIDA
LIMINAR. PRETENSÃO. PERMANÊNCIA. CARGO. FATO CONSUMADO.
INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO.
INTERESSES DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Madilson Araújo da Silva interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DA
POLICIA FEDERAL REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM
BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAME
PSICOTÉCNICO REALIZADO DE FORMA OBJETIVA E COM DIREITO A
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ENQUANTO NÃO
HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve ser efetivado
verificando-se a legalidade e o cumprimento de princípios que devem reger o atuar
em sede de Administração Pública.
2. O apelado questiona no feito o exame psicotécnico. Na jurisprudência
assegura-se a legalidade do teste psicotécnico lastreado na objetividade, publicidade
e recorribilidade. Precedentes.
3. A análise dos autos deixa ver que a avaliação psicológica foi efetivada de modo
correto e objetivo, com procedimentos adequados e o edital fazia menção à
possibilidade de recurso.
4. Candidato aprovado em curso de formação por força de liminar não possui
direito assegurado à nomeação. Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença reformada. Condenação em honorários segundo o
princípio da razoabilidade.
(PROCESSO: 200285000027146, AC374197/SE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO
(CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009,
PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
Sustenta unicamente a nulidade do acórdão por violação aos arts. 458 e 535 do CPC, visto
não ter havido o debate sobre a possibilidade de ser empossado e de permanecer no cargo para o qual
foi nomeado mediante decisão judicial precária, considerando-se para tanto os princípios da
segurança jurídica, da lealdade, da boa-fé e do fato consumado.
Contrarrazões em e-STJ fls. 836/840.
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente inadmissível.
A única argumentação deduzida pelo recorrente remete a uma suposta falta de exame da
possibilidade de que permanecesse, à luz dos princípios da segurança jurídica, da lealdade, da boa-fé
e do fato consumado, em cargo público para o qual fora nomeado por decisão judicial precária, isso
com o objetivo de assegurar-lhe a posse e o provimento definitivo.
O Tribunal "a quo" manifestou-se assim sobre o tema (e-STJ fls. 739/740):
O requerido continuou no certame por força de antecipação de tutela,
fls 471/473, deferida pela MM. Magistrada [quo]. Ou seja, continuou no
certame com base em decisão judicial. A modificação de teste psicotécnico,
realizado dentro de padrões corretos, fere o princípio da isonomia, já que
todos os candidatos submeteram-se ao mesmo exame com elementos
semelhantes.
A matéria em questão já se encontra sedimentada no âmbito do C.STJ,
que entende que o candidato aprovado em curso de formação, por força de
liminar, não possui o direito liquido e certo à posse. Assim:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO
DE CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CURSO
DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDENDO NOMEAÇÃO E POSSE. LIMINAR
CASSADA. NOMEAÇÃO REVOGADA. DECADÊNCIA
NÃO-CONFIGURADA.
1. O impetrante foi excluído do Curso de Formação Profissional de
Delegado de Polícia Federal, tendo em vista que, no ato de
preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, para fins de
matrícula no referido curso, omitiu o fato de ter sido condenado por
tráfico de entorpecentes como incurso no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 a
03 (três) anos de reclusão, bem assim a sua demissão a bem do
serviço público do cargo de Agente da Polícia Federal, por auferir
vantagens e proveito pessoais em razão do exercício de suas
atribuições.
2. Após a conclusão do Curso de Formação, por força de liminar, o
impetrante ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, a
qual foi deferida a fim de conceder a imediata nomeação e posse do
autor no cargo de Delegado da Polícia Federal, em face de estar
sendo preterido na sua ordem de classificação.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por
força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à
posse.
4. A teor do enunciado n.º 405 do Supremo Tribunal Federal,
denegado o Mandado de Segurança pela sentença, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Desse
modo, a partir do julgamento do Mandado de Segurança n.º
1998.34.00.025150-5, restou sem efeito a decisão liminar que
autorizava o prosseguimento do impetrante no Curso de Formação
Profissional de Delegado de Polícia Federal, tornando legítima a sua
exclusão do certame.
5. Após o trânsito em julgado da decisão denegatória da segurança
pleiteada, retirou-se toda a eficácia jurídica do Curso de Formação
realizado pelo impetrante. Em outras palavras, os efeitos jurídicos
produzidos foram os mesmos decorrentes da não realização do curso.
6. A exclusão do impetrante do Curso de Formação, esvazia, também,
a antecipação dos efeitos da tutela concedida na Ação Ordinária que
deferiu o direito de nomeação e posse do impetrante no cargo de
Delegado de Polícia Federal, tendo em vista um dos requisitos
necessários.
7. O § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe que qualquer medida
adotada pela administração no sentido de anular o ato eivado de vício
é suficiente para obstar a ocorrência da decadência. No caso em
apreço, não há se falar em inércia por parte da Administração
Pública.
8. Mandado de segurança denegado.(MS 13.304/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJ
05/02/2009).
Desta maneira, entendo que a nomeação somente deverá ocorrer
quando do trânsito em julgado da presente apelação.
Assim, reformo a sentença, dando provimento à apelação e
condenando o apelado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
Houve, portanto, o debate sobre a temática referente à possibilidade, ou não, de o recorrente
permanecer no cargo ainda que em razão de decisão judicial precária.
Não bastasse isso, o acórdão de julgamento dos embargos de declaração reiterou o deslinde
desfavorável ao recorrente (e-STJ fls. 771/773)
Os embargos de declaração foram ajuizados levando em consideração
o fato de que o apelado já foi nomeado para o cargo de agente da polícia
federal, destacando que a mesma decisão que antecipou os efeitos da tutela
no primeiro grau, suspendeu os efeitos de sua eliminação no concurso e
determinou a matrícula no curso de formação e nomeação e posse em caso
de aprovação. Pede então que os embargos sejam acolhidos estipulando a
objetividade ou não de objetividade nas regras estipuladas para a realização
da avaliação psicológica, julgamento do caso levando-se em consideração o
fato de o embargante ter sido matriculado no curso de formação por força
de antecipação de tutela e já se encontra nomeado e empossado há mais de
seis anos. Pede que sejam supridas as contradições e omissões.
Ora, o fato de a tese defendida pela embargante não ter sido acatada e
posteriormente analisada dentro do que a parte esperava não se constitui em
contradição, estando o voto devidamente fundamentado.
Por certo, o Magistrado não tem o dever de apreciar todos os pontos
trazidos pelas partes se apenas um deles já forma a sua convicção. Não há
na verdade, a obrigatoriedade de se esmiuçar todos os pontos arrazoados
pelas partes, bastando a explicitação dos princípios que norteiam o
convencimento. Esta Corte Federal assim já se manifestou:
[...]
O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento,
para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema,
das provas produzidas, e da doutrina e jurisprudência.
No caso dos autos devo fazer menção ao fato de que não cabe ao
Judiciário substituir-se à Administração no que diz respeito aos atos
administrativos devendo ser evitadas arbitrariedades advindas do
Administrador Público. No que toca mais especificamente ao teste
psicotécnico, a jurisprudência entende que eventual modificação, ou
controle direito por parte do Judiciário, deverá ocorrer se acaso houver
quebra da objetividade do exame, o que não ocorreu nos autos.
Conforme o voto de fls 725 , “A análise dos autos deixa ver que a
avaliação psicológica foi efetivada de modo correto e objetivo, com
procedimentos adequados e o edital fazia menção à possibilidade de
recurso, fls 129/133 dos autos."
Iniciaram-se os problemas quando a Magistrada a quo determinou por
meio de tutela antecipada, logo decisão provisória, a continuação do
embargante no concurso, em afronta a princípios basilares em sede de
Direito Administrativo, principalmente o da isonomia.
Sem dúvida, após o término do curso de formação a própria
Administração Pública assumiu o ônus da nomeação conforme é possível
verificar-se pelo exame dos autos e ainda por sua própria vontade
considerou o servidor aprovado no estágio probatório conforme documento
de fls 743.
Criou-se uma situação estranha pois a Administração entendeu por bem
manter em seus quadros servidor que não havia sido aprovado em teste
psicotécnico e ao contrário de questionar o ocorrido o efetivou na carreira,
tornando-o estável no serviço público.
A menção ao fato de que somente deveria ocorrer eventual posse com
o trânsito em julgado decorre do fato de que se torna impossível a
existência de nomeação e posse em caráter provisório, determinado pelo
Poder Judiciário, não havendo impedimento no sentido de que a própria
Administração Pública tome a iniciativa por sua própria liberalidade.
Decerto, portanto, que a tese foi devidamente debatida, mas apenas de modo contrário aos
interesses e à pretensão da parte, isso desservindo para configurar a afronta aos arts. 458 e 535 do
CPC, forte em nossa jurisprudência, de que cito o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no
AREsp 357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe
02/10/2013), os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1259187 (2011/0130787-0) em 26/02/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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