Informações do processo 2009/0177433-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.424
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/03/2014 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face
da decisão de fls. 346/352, que julgou prejudicado, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; indeferiu liminarmente, quanto ao art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna; e inadmitiu o recurso extraordinário, em relação ao art. 37,
incisos XIII, XIV e XV, da Lei Maior.

Os arts. 543-A e 543-B foram introduzidos no Código de Processo Civil a partir da
edição da Lei n.º 11.418/2006 – no bojo da reforma da Constituição Federal que se seguiu à Emenda
Constitucional n.º 45/04 –, com objetivo de regulamentar o novo pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário, qual seja, o instituto da repercussão geral.

De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Assim, caso a Corte de origem, aplicando o instituto da repercussão geral quando do
exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, considere prejudicado o apelo
extremo, tal como ocorre parcialmente na hipótese dos autos, não são cabíveis recursos destinados ao
Pretório Excelso.

Entretanto, se o provimento judicial que deixou de processar o recurso extraordinário
contiver fundamentos jurídicos diversos, não calcados na aplicação do instituto da repercussão geral,
o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do
Código de Processo Civil (
ex vi : Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

No caso dos autos, o decisum  agravado está alicerçado nos três fundamentos jurídicos
mencionados alhures, sendo certo que, nas razões do agravo regimental, o Agravante logrou
impugnar todos.

Contudo, é inafastável a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar o agravo regimental manejado, quanto ao fundamento utilizado para
inadmitir o recurso extraordinário.

Assim, considerando que o Agravante, nas razões do presente recurso, infirmou todos
os fundamentos da decisão agravada – indeferimento liminar, prejudicialidade e inadmissão do
recurso extraordinário –, deve ele ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em
observância dos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, RECEBO o presente agravo regimental como agravo nos
próprios autos; e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravada para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar resposta ao agravo.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 18 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão proferido
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E
ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos
a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o
recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração
Pública. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento " (fl. 270).

Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados (fl. 294).

Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente alega, além de repercussão
geral, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição
Federal, bem como às Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Assevera, ademais, que " o v. acórdão recorrido contrariou as regras estipuladas no
artigo 37, incisos XIII, XIV, XV, da Constituição Federal relativamente à correta interpretação
quanto à garantia de irredutibilidade do salário, e à chamada 'estabilidade financeira'
", acentuando
que, "
incluir ou deixar de incluir em orçamento é consequência do direito pleiteado, não sendo
possível desprezar a matéria quanto ao crivo da chamada 'estabilidade financeira' e o artigo 37,
inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público
" (fls. 313/314 e 320).
Contrarrazões juntadas às fls. 326/344.

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação
do acórdão recorrido, com subsequente ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da

Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral
do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige
o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"
(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010,
publicado em 13/08/2010 – grifei.)

Na hipótese dos autos, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"[...]

Os elementos existentes nos autos noticiam que Júlia Nazaré Silva
Albuquerque, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, impetrou
mandado de segurança por não estar recebendo o valor integral dos quintos
incorporados em seu vencimento.

O Pleno do TJ/RO denegou a ordem ao fundamento de inexistência de
direito líquido e certo da impetrante, em razão da impossibilidade da inclusão da
vantagem pleiteada em folha de pagamento em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Interposto recurso ordinário, foi provido por esta relatoria, determinado-se o
pagamento dos valores reclamados.

Contra essa decisão o Estado de Rondônia interpõe este agravo regimental.

O recurso, porém, não merece prosperar.

Inicialmente, destaca-se que o Recurso Extraordinário n. 563.965/RN em
nada prejudica o julgamento deste feito, porquanto na hipótese não se discute a

modificação do sistema remuneratório do servidor público, mas sim o pagamento a
menor de vantagem incorporada ao vencimento.

[...]

D'outra parte, da análise acurada dos autos, verifica-se que a ora agravada
exerceu, de novembro de 1984 a fevereiro de 1994, a função gratificada de Escrivã
Judicial, inicialmente remunerada com DAS-1 e posteriormente com DAS-3.
Realizado pedido administrativo, foi deferida a incorporação dos quintos.
Porém, a vantagem não era paga em sua integralidade.

Diante desse ato foi impetrado mandado de segurança, no qual se postulou
o valor total dos 5/5 do DAS-3 e do anuênio, ambos previstos nas Leis
Complementares Estaduais ns. 39/90 e 68/92.

A Autoridade coatora, informou que os valores dos quintos incorporados
foram implementados na folha de pagamento dos servidores inativos. Com relação
aos ativos, estaria a aguardar o momento adequado, em atenção à Lei de
Responsabilidade Fiscal, cujo fundamento foi adotado pelo Tribunal a quo.

Porém, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, firmando jurisprudência
no sentido de que o servidor público estadual com incorporação em seus vencimentos
de quintos, exatamente porque preenchera os requisitos legais vigentes à época, tem
direito ao recebimento da vantagem, em valores atualizados, não podendo a Lei de
Responsabilidade Fiscal servir de justificativa para o não cumprimento dos seus
direitos subjetivos.

Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes, tirados de recursos
provenientes do Estado de Rondônia: RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 15/03/2010; EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/2011 e
AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
11/10/2012
 [...].

Merece destaque o pronunciamento do Ministério Público Federal.

Veja-se:

8. A questão em exame revela-se singela, na medida em que o
fundo de direito perseguido pela recorrente, qual seja, o reconhecimento
pelo próprio Estado recorrido, de que a servidora em questão faz jus aos
'quintos' perseguidos, aponta a liquidez e certeza da pretensão.

9. Com efeito, os argumentos utilizados no r. acórdão recorrido,
quanto à inviabilidade de pagamento das parcelas correspondentes ao
direito efetivamente reconhecido da recorrente, em decorrência da ausência
de previsão orçamentária específica, não justifica a ilegalidade da omissão
administrativa ora contestada (fls. 226/227).

O teor da decisão agravada subsiste invulnerável aos argumentos do
recurso, o qual nada acrescentou à compreensão e ao desate da questão jurídica.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo regimental
" (fls. 272/275).

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão