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Movimentações 2015 2014
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por VITÓRIO FLORES DE
MATOS, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifica-se que, contra acórdão prolatado pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada
do TJ/SE), o Recorrente interpôs, inicialmente, o recurso extraordinário de fls. 814/873, o qual, por
intermédio da decisão de fls. 881/884 foi: a) julgado prejudicado quanto à alegação de ofensa aos
arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do
Código de Processo Civil; e b) indeferido liminarmente no tocante às demais alegações, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Diploma Processual Civil.
O agravo regimental interposto foi desprovido nos termos da seguinte ementa, litteris :
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM
REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da
Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em
conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses
da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada
ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF,
exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral.
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 903)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 931).
Nas razões do novo recurso extraordinário (fls. 946/954), o Recorrente, além da
existência de repercussão geral, alega violação ao art. 5.º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna,
aduzindo que "[...] a apreciação e conclusão de inexistência de repercussão geral, no recurso
extraordinário primeiramente interposto pelo recorrente, compete, com exclusividade, ao Supremo
Tribunal Federal, com usurpação operada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao entender
prejudicada essa repercussão e indeferir liminarmente aquele recurso [...]" (fl. 951).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 958/965
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos o agravo regimental foi analisado e desprovido pela Corte Especial,
em estrita observância ao devido processo legal. Agora, o Recorrente insurge-se, mais uma vez, por
meio da interposição de novo recurso extraordinário.
No entanto, o que o Recorrente busca, por via transversa, é a subida do primeiro
recurso extraordinário, que foi obstado por esta Corte. Nessas condições, o novo recurso
extraordinário, ora sob análise, denota patente dissonância com a atual sistemática processual
atinente ao recurso extraordinário, restando claro, assim, o abuso do direito de recorrer, evidenciado
pela interposição desmedida e descabida de supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da
prestação jurisdicional desta Corte Superior.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.
II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa
de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, §
2º, do CPC.
III - Agravo regimental improvido." (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
12/6/2009.)
" HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO
O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA
LIMINAR CONCEDIDA.
1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos
contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início
do processo.
2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.
3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de
sucessivos e infindáveis recursos.
4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009.)
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007.)
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
07/06/2002.)
Portanto, nada mais há que ser decidido nestes autos.
Por fim, ressalto que, após a publicação do acórdão da Sexta Turma do STJ que
rejeitou o recurso integrativo interposto pelo ora Embargante, sucedeu-se a apresentação de recurso
extraordinário que foi julgado prejudicado e indeferido liminarmente (fls. 881/884). Seguiram-se a
interposição de agravo regimental (fls. 890/898), o qual foi foi desprovido pela Corte Especial (fls.
905/911); bem como a oposição de embargos de declaração (fls. 917/926), o qual restou rejeitado (fls.
932/936).
Assim, considerando que a decisão atinente ao último recurso cabível foi publicada
em 11/12/2014 (fl. 937), quinta-feira, sobreveio o trânsito em julgado daquele decisum em
17/12/2014, depois de vencido o prazo recursal máximo de 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
DETERMINANDO que seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata
baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou de interposição de eventual
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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